domingo, 20 de junho de 2010

Código do desflorestamento

A mensagem do novo CFB, generoso em anistia para desmatadores, parece clara: não é necessário cumprir a lei, basta aguardar até ela ser mudada e todos os passivos ambientais serem perdoados

19 de junho de 2010 | 16h 00

Fonte: Jean Paul Metzger e Thomas Lewinsohn
[http://www.estadao.com.br/noticias/]

Madeeeira! Estimativas iniciais são de que 70 milhões de ha serão desmatados

O Brasil conquistou reconhecimento internacional pela consolidação de sua economia e por seu extraordinário patrimônio ambiental, podendo se tornar um exemplo de desenvolvimento aliado à conservação. No discurso, ninguém discordaria que esse é o caminho ideal para o País. As divergências surgem na hora de implementar um efetivo desenvolvimento sustentável. A proposta de um novo Código Florestal Brasileiro (CFB), apresentada pelo deputado Aldo Rebelo, opta pelo caminho contrário, pois as alterações propostas sinalizam que o desenvolvimento só é possível à custa do ambiente.

A nova proposta do CFB descaracteriza as Áreas de Preservação Permanente (APP), reduzindo a proteção ao longo dos rios e corpos d’água, além de excluir as restingas, topos de morro e várzeas. Isso provocará especulação imobiliária ainda maior nas poucas restingas que restam no litoral brasileiro; reduzirá a reposição e os estoques de água no lençol freático e, progressivamente, a capacidade de irrigação das culturas. A ocupação legalizada de áreas alagadas somente agravará as tragédias que já ocorrem nesses locais, pois as enchentes afetarão cada vez mais as populações que as ocupam.

O novo CFB praticamente extingue as Reservas Legais (RL), ao liberar 90% das propriedades rurais de sua conservação. Para as demais, flexibiliza o uso e oferece muitas vias para reduzir efetivamente as áreas que deveriam ser destinadas à proteção ambiental. Se aprovado o novo código, as APP serão incluídas no cômputo das áreas de RL. Pior do que isso, as Reservas Legais poderão ser "recuperadas" com plantações de espécies exóticas (sem fixar nenhuma proporção mínima de preservação ou recomposição de vegetação nativa), e a exploração econômica dessas áreas será feita conforme parâmetros estabelecidos por cada Estado ou município. Dessa forma, as RL deixam de ser reservas de serviços ecossistêmicos e de proteção ambiental para se travestir em plantios voltados para a exploração madeireira.

O efeito de tais mudanças será a ampla legalização do desmatamento, após uma curta moratória de 5 anos. As estimativas preliminares são de que 70 milhões de hectares serão desmatados, e outros 40 milhões de hectares de RL deixarão de ser recuperados, o que levará a uma emissão de pelo menos 25 a 31 bilhões de toneladas de gases de efeito estufa - inviabilizando a meta assumida pelo Brasil em Copenhague de reduzir suas emissões em 39% até 2020. Ademais, uma estimativa simples, baseada na relação entre o número de espécies e a área perdida, projeta a extinção de mais de 100 mil espécies. Não há precedente histórico recente de autorização legal para um extermínio biológico nessa escala.

A implementação desse novo CFB é operacionalmente inviável ao transferir a Estados e municípios decisões críticas sobre a redução da área das RL e das APP ao longo dos rios e a aprovação de planos de exploração madeireira nas RL, entre outros. Decisões vitais como essas estarão sujeitas a pressões econômicas e acertos políticos locais. Além disso, a maior parte dos municípios não tem órgão ambiental, e muitos Estados não contam com pessoal capacitado nem com dados geoambientais organizados para enfrentar a enxurrada de pedidos de alteração ou adequação a que serão submetidos, caso o CFB seja sancionado.

É evidente que a proposta do relator Aldo Rebelo peca pela falta de embasamento científico. O deputado e seus apoiadores tentam reduzir toda a discussão em torno desse projeto a um caricato embate entre ruralistas e ambientalistas. A ciência de que se arvoram provém de poucos cientistas e algumas citações fora de contexto, ambos escolhidos a dedo. Com isso, exclui-se uma ampla parcela da comunidade científica das discussões. Nenhuma sociedade científica de ecologia, zoologia, ou botânica foi oficialmente contatada, apesar de serem essas as sociedades que mais entendem de ecossistemas e biodiversidade, o que obviamente é relevante para a revisão da legislação ambiental brasileira. O Brasil é hoje respeitado internacionalmente na pesquisa científica da biodiversidade e conservação, formando anualmente mais de 150 doutores e 450 mestres em seus 35 programas de pós-graduação em ecologia. De que adianta o investimento público na formação de cientistas especializados e de uma extensa infraestrutura de pesquisa, se o conhecimento relevante é marginalizado do processo decisório?

Por fim, preocupa a proposta de total anistia para aqueles que ocuparam ou desmataram de forma irregular até 22 julho de 2008 - ou seja, aqueles que infringiram o Código Florestal durante 43 anos. A mensagem parece clara: não é necessário cumprir a lei, basta aguardar até ela ser mudada e todos os passivos ambientais serem perdoados. Seguindo essa conduta, não haverá razão para respeitar esse novo CFB. Outro deputado proporá uma nova modificação daqui a 40 anos, quando, pelo que hoje se propõe, não restará mesmo muito mais o que conservar.

* Jean Paul Metzger é professor do Instituto de Biociências da USP; Thomas M. Lewinsohn é professor da Unicamp e presidente da Associação Brasileira de Ciência Ecológica e Conservação

sábado, 19 de junho de 2010

Via Campesina organiza abaixo assinado contra substituto do Código Florestal

Fonte: Flavia Bernardes (seculodiario.com)

Um abaixo assinado começou a circular, nesta quinta-feira (17), na Internet, contra a substituição do atual Código Florestal, proposto no último dia 9 de junho, pelo deputado federal e redator da Comissão Especial do Código Florestal, Aldo Rebelo (PCdoB/SP). Segundo a Via Campesina, que organizou o documento, o relatório apresentado pelo deputado desrespeita uma série de princípios que correspondem às reais preocupações com a preservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do País.

Segundo o documento, as entidades populares, agrárias e ambientalistas reconhecem a necessidade de atualizar as leis e defendem o aperfeiçoamento do Código Florestal, especialmente para adequá-lo à realidade da agricultura familiar e camponesa. Eles buscam uma série de políticas públicas de fomento, crédito, assistência técnica, agroindustrialização e comercialização, com garantias de sustentabilidade e o uso sustentável de áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente (APPs).

Entretanto, as mudanças propostas eles seguem em direção oposta à das propostas apresentadas por Rebelo. Isso porque estas privilegiam exclusivamente “os desejos de forças mais arcaicas do País, como os latifundiários”.

Dentre os principais pontos crítico do projeto de lei das mudanças são citados os seguintes: anistia completa aos desmatadores; abolição da Reserva Legal para agricultura familiar; possibilidade de compensação desta reserva fora da região ou da bacia hidrográfica; e transferência do arbítrio ambiental para estados e municípios.

“De acordo com o substitutivo, a responsabilidade de regulamentação ambiental passará para os estados. É fundamental entendermos que os biomas e rios não estão restritos aos limites de um ou dois estados. P)ortanto, não é possível pensar em leis estaduais distintas capazes de garantir a preservação”, diz o documento.

Outro ponto negativo, segundo as entidades, é o objetivo de anistiar todos os produtores rurais que cometeram crimes ambientais até 22 de julho de 2008. Além disso, o projeto desobriga a manutenção de Reserva Legal para propriedades até quatro módulos fiscais, as quais representam em torno de 90% dos imóveis rurais no Brasil. Essa isenção significa, por exemplo, que imóveis de até 400 hectares podem ser totalmente desmatados na Amazônia – já que cada módulo fiscal tem 100 hectares na região –, o que poderá representar o desmatamento de aproximadamente 85 milhões de hectares.

Sem a preservação da Reserva Legal e das APPs estarão em risco não apenas as florestas, mas também o patrimônio genético. “E é fundamental ter claro que nenhum movimento social do campo apresentou como proposta essa abolição da Reserva Legal”.

Segundo o documento, em um momento no qual toda a humanidade está consciente da crise ambiental planetária e lutando por mudanças concretas na postura dos países, em que o próprio Brasil assume uma posição de defesa das questões ecológicas nacionais e globais, é totalmente inadmissível que retrocedamos em uma legislação tão importante como o Código Florestal.

“A proposta do deputado Aldo Rebelo atenta violentamente contra a sua história de engajamento e dedicação às questões da sociedade brasileira. Ao defender um falso nacionalismo, o senhor deputado entrega as florestas brasileiras aos grandes latifundiários e à expansão desenfreada do agronegócio. Ao buscar combater supostas influencias de ONGs internacionais, se esquece que na realidade o que é internacional é o agronegócio brasileiro, subordinado ao capital financeiro estrangeiro e às transnacionais do setor agropecuário e agroquímico. A sua postura em defesa do agronegócio o coloca imediatamente contrário à agricultura camponesa e familiar, a qual diz defender”.

Já assinaram o documento a favor da rejeição do projeto Via Campesina, Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras sem Terra (MST), Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), Federação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Fetraf), Centro Indigenista Missionário (Cimi), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Confederação Nacional de Associações dos Servidores do Incra (CNASI), além de estudantes, cientistas e ambientalistas.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

ONGs cobram posição de presidenciáveis quanto Código Florestal

Na reunião desta terça da Comissão Especial do código, parlamentares contrários às alterações pediram vista [ao projeto de mudanças do Código Florestal]


15 de junho de 2010 | 13h 22

Fonte: estadao.com.br - com informações da WWF

Um conjunto de 13 organizações não-governamentais (ONGs) enviou nesta terça-feira uma carta aberta aos candidatos à Presidência da República. O documento pede que os presidenciáveis se posicionem de forma contrária às mudanças no Código Florestal, proposta por parlamentares ruralistas.

Nesta terça, em reunião da Comissão Especial do Código Florestal, na Câmara, parlamentares contrários à proposta de mudança apresentada pelo deputado Aldo Rebelo pediram vista do projeto. Uma nova sessão foi marcada para segunda-feira, 21 de junho.

No texto, as ONGs citam os "retrocessos" que poderão ocorrer com a aprovação das alterações no novo código, como a "anistia a mais de 40 milhões de hectares de desmatamentos ilegais verificados depois de 1996". "Essa anistia corresponde a 14,6 bilhões de toneladas de CO2 emitidas ilegalmente", afirma o documento.

Também criticam a proposta de que cada Estado pode diminuir em 50% suas áreas de preservação, principalmente margens de rios e encostas, onde enchentes já causaram prejuízos e mortes, em especial nas regiões Sul e Sudeste.

Uma outra crítica da carta aberta diz respeito à isenção de exigência de reserva legal para imóveis de até quatro módulos fiscais. "Isso pode significar, somente na floresta Amazônica, a eliminação da reserva legal em até 70 milhões de hectares", alerta o texto.

Confira a íntegra da carta enviada aos presidenciáveis, publicada no site do WWF-Brasil:

Carta-consulta aberta aos candidatos à Presidência da República sobre o Código Florestal Brasileiro

A Câmara dos Deputados criou em 2009 a Comissão Especial para propor a revisão do Código Florestal, presidida pelo deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), tendo como vice-presidente o deputado Anselmo de Jesus (PT-RO) e relator o deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP). O relatório final do deputado Aldo Rebelo foi apresentado no dia 9 de junho.

Entre vários retrocessos identificados na proposta como, por exemplo, contrariar o princípio constitucional da função social da propriedade (rural e urbana), o relatório propõe anistia nos cerrados e florestas da Amazônia a mais de 40 milhões de hectares de desmatamentos ilegais verificados depois de 1996. Essa anistia corresponde a 14,6 bilhões de toneladas de CO2 emitidas ilegalmente.

O relatório propõe ainda que cada estado brasileiro possa, a seu critério, reduzir em até 50% os limites definidos pela legislação federal nas áreas de preservação permanente, que correspondem às matas protetoras dos cursos d'água em margens de rios, lagos e nascentes. Estes mesmos espaços territoriais, não por acaso, são considerados pela Defesa Civil como áreas de risco em função dos eventos climáticos extremos, tais como cheias e trombas d'água, que já desalojaram milhares de famílias, principalmente na região Sul e Sudeste do país, nos últimos anos.

Outra medida grave proposta no relatório é a isenção da exigência de reserva legal para imóveis de até quatro módulos fiscais em todo território do país. Isso pode significar, somente na floresta Amazônica, a eliminação da reserva legal em até 70 milhões de hectares.
Supondo que metade dessas áreas já esteja desmatada, ainda assim o projeto de lei retira a proteção legal de pelo menos 35 milhões de hectares de florestas.

Se aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, estarão liberados legalmente cerca de 12,8 bilhões de toneladas de CO2 hoje estocados nas florestas da Amazônia. Isso corresponde a três vezes a meta brasileira de redução de emissões por desmatamento apresentada em dezembro de 2009 pelo Brasil em Copenhague.

A conclusão é que a proposta em debate praticamente anula os esforços da Lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei Federal 12.187), aprovada em dezembro de 2009. A legislação estabelece uma meta nacional voluntária de redução de CO2 estimada entre 36,1% e 38,9 % das emissões projetadas até 2020, além de praticamente revogar por completo o código florestal.

Nesta terça, 15 de junho, foi concedida vista coletiva ao relatório a deputados membros da Comissão Especial do Código Florestal. O relatório será colocado em votação no próximo dia 21 de junho na comissão, onde parlamentares ruralistas têm ampla maioria.

Diante do exposto, as organizações da sociedade civil abaixo signatárias solicitam um posicionamento conclusivo e público dos candidatos Presidência da República a respeito do relatório do deputado Aldo Rebelo, antes de sua votação da Comissão Especial.


A falta de posição pública e clara dos candidatos será interpretada como conivência diante desta ameaça, que pode comprometer por completo a política nacional de mitigação das mudanças climáticas com impactos para além do próximo mandato presidencial.

Brasília, 15 de junho de 2010.

ONGs que assinaram:

Apremavi
Fundação SOS Mata Atlântica
Grupo Ambientalista da Bahia - Gambá
Greenpeace
Grupo de Trabalho Amazônico
IMAZON
Instituto O Direito por um Planeta Verde - IDPV
Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM
Instituto Socioambiental - ISA
Pesquisa e Conservação do Cerrado - Pequi
Preserve a Amazônia
Rede de ONGs da Mata Atlântica - RMA
WWF-Brasil

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Marina Silva critica novo Código Florestal

BRASÍLIA – O relatório do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) sobre o novo Código Florestal constitui um retrocesso em relação a legislação ambiental brasileira, disse a pré-candidata a Presidência da República, Marina Silva (PV). “Esse retrocesso se dá em dois níveis, no da legislação e no político que desqualifica o esforço feito durante esses 20 anos”.

Segunda Marina, a proposta do relator revoga o primeiro artigo do código e faz com que as florestas deixem de ser um bem da sociedade. Além disso, isenta os proprietários de terra da obrigação de proteger as florestas. “A importância do Código Florestal é de conhecimento de todos. Ela representa uma das poucas leis brasileiras que antecipou a necessidade de fazer a conservação das florestas”.

Marina criticou o fato de o relatório ter sido divulgado no período eleitoral. "Fazer uma discussão como essa em momento eleitoral deve ser no mínimo questionável, porque o objetivo, com certeza, não deve ser pensado como dos melhores". Para a pré-candidata, essa é uma questão suprapartidária, que deve ser de interesse de todos os parlamentares.

Ela reiterou a necessidade da criação de audiências públicas para a obtenção de uma política agrícola que integre novos valores. “Ao que parece, o relator já tinha uma opinião fechada e ouviu protocolarmente as entidades da sociedade civil. Ele configurou o seu posicionamento a partir daqueles que tem uma visão totalmente desatualizada da questão ambiental”.

A apresentação do relatório de Aldo Rebelo sobre mudanças no Código Florestal, foi feita ontem na comissão especial da Câmara dos Deputados que trata do tema. Entre as mudanças propostas pelo relator estão a atribuição de mais autonomia aos estados para legislar sobre meio ambiente e a retirada da obrigatoriedade de reserva legal (fração destinada à preservação ambiental) em pequenas propriedades.

Fonte: http://info.abril.com.br/

Leiam também meus comentários nos artigos abaixo:


Código Florestal em defesa da produção, das florestas e da nação (PCdoB)

Estadão.com.br/Opinião/Código Florestal

domingo, 13 de junho de 2010

Conflitos Fundiários no Sertão da Bahia

Na postagem anterior (veja abaixo) reproduzi um manifesto publicado no site da Comissão Pastoral da Terra e assinado por diversas organizações de movimentos populares nacionais e regionais. Trata esse documento de um conflito de terras na região de Santa Maria da Vitória, na Bahia, como tantos outros que ocorrem nos sertões nordestinos, para os quais a Justiça NÃO faz vistas grossas, mas atua em favor de grileiros e grandes agricultores que invadem, expropriam e violentam as populações tradicionais do Cerrado e da Caatinga, principalmente no oeste bahiano.

Quando passei por aquela região durante minha expedição pelo rio São Francisco permaneci durante quase duas semanas em Bom Jesus da Lapa, a convite da Comissão Pastoral da Terra, participando de suas reuniões nas comunidades quilombolas e indígenas e em acampamento de Sem-Terras, onde pude constatar a veracidade dessas agressões contra povos que lá residem há mais de uma centena de anos, tendo, só por isso, direito a essas terras que cultivam, e onde criam seus filhos.

Presenciei conflitos e ouvi as histórias dessas comunidades, que vivem assustadas, amedrontadas e ameaçadas, não apenas pelos latifundiários que os humilham, mas também sob as ameaças perpetradas pelas milícias e pela famigerada polícia do cerrado, entidade fantasma composta por policiais militares em nome desses fazendeiros. Protegidos pela força da lei, os capangas desses grileiros soltam seu gado nas plantações de lameiro, aprisionam e maltratam suas criações e ameaçam, constantemente, esse povo simples e indefeso com ações de violência e terror.

As únicas pessoas que defendem esses povos são os abnegados missionários e voluntários das organizações que trabalham para os movimentos sociais: a Comissão Pastoral da Terra, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, a Via Campesina, o Movimento dos Atingidos por Barragens, dentre tantos outros. São pessoas que transformaram suas próprias vidas em uma missão solidária, abrindo mão das possibilidades de crescer profissionalmente e de ter acesso ao conforto e às comodidades da vida contemporânea. Quase constantemente os encontramos trabalhando mais de 12 horas por dia, todos os dias da semana e mesmo nos feriados, dando apoio a essas populações, levando a eles conforto espiritual, medicamentos, alimentos e orientação.

Nada disso se sabe por aqui, pois esses conflitos estão distantes demais de todos nós para nos incomodarmos com eles. No entanto, milhares, senão milhões de pessoas são vítimas de maus-tratos, de violência, de ameaças, de humilhações, enquanto nos divertimos em jogos virtuais, em "brinquedos de adultos", esquecendo-nos de nossos irmãos. Isso não é justo! Ninguém pode dormir sossegado sabendo que imensa parcela de nosso povo vive hoje como viviam nossos antepassados sob a ameaça dos Senhores de Engenho e dos Barões do Café! Isso é quase ESCRAVIDÃO!

Às vezes fico surpreso, até mesmo revoltado com a futilidade das classes favorecidas de nossa Nação: que NAÇÃO é essa que deixa crianças serem maltratadas, que fazem com que homens sejam agredidos impunemente e se submetam a trabalhos semi-escravos, pessoas que se humilham diante das instituições que deveriam lhes assegurar a dignidade e a justiça social? Como acreditar nesse povo que se diverte com os jogos da Copa do Mundo de Futebol, enquanto populações inteiras se submetem à crueldade de milionários que lhes roubam a TERRA e a fonte de seu sustento?

Se ninguém se emocionar com essa realidade, é porque nosso país NÃO É UMA NAÇÃO e não merece se destacar diante da Comunidade das Nações, não tem direito a levantar sua voz nas Nações Unidas ou no Conselho de Segurança. Onde estão os candidatos à Presidência da República, que não se manifestam perante essa criminalidade oficializada pelos Poderes Instituídos? ONDE ESTÁ VOCÊ, que não ouve esse chamado?

Nota Pública à Sociedade sobre a grilagem em Santa Maria da Vitória-BA

Fonte: notícia veiculada no site da Comissão Pastoral da Terra: http://cptnacional.org.br/index.php/noticias/


Nós representantes da sociedade civil organizada, movimentos sociais, organizações e entidades populares, paróquias, sindicatos, dioceses vimos por meio desta, solidarizar com as famílias de João Cerrano Sodré, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria da Vitória e São Félix do Coribe e de Marilene de Jesus Cardoso Matos, agente pastoral da Comissão Pastoral da Terra (CPT – Centro Oeste da Bahia). Ambos foram presos no dia 25/03, por volta das 15:00 horas, a mando do Juiz Eduardo Pedro Nostrani Simão; sendo libertados no dia 26/03 às 22:30 horas, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O motivo da prisão baseou-se no fato de João e Marilene terem assinado uma Nota Pública, em 09 de março de 2010, pedindo providências diante do conflito agrário envolvendo Comunidades Tradicionais de Fechos de Pasto do Município de Santa Maria da Vitória-BA e grileiros, que se dizem donos de uma área de 30 mil hectares de terra.

A Nota foi enviada a vários órgãos públicos, dentre os quais a Ouvidoria Agrária Nacional, Secretaria de Segurança Pública, Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, Ministério Público, dentre outros. Cabe ressaltar que há interesse do Estado da Bahia na regularização da área em conflito, como comprova a deflagração da Ação Discriminatória Administrativa Rural (Portaria CDA no 18/2010, publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2010), que pretende comprovar a origem destas terras e a possibilidade das mesmas serem Terras Devolutas.

A história destes Geraizeiros, moradores dos Fechos de Pasto, que abrangem mais de 400 famílias, aproximadamente 2.000 pessoas e 14 comunidades, dentre as quais Quatis, Mutum, Salobro, Jacurutú e outras, mostra que eles vivem (ou melhor viviam) harmoniosamente com o Cerrado (Gerais), sendo este indispensável as suas vidas, sendo a base de um complexo sistema de relação homem/natureza; onde terra, água, veredas e plantas são utilizadas racionalmente e culturalmente por estas comunidades. Comunidades estas que há mais de 200 anos ocupam este território, criando gado nos Fechos de Pastos, que são áreas de uso comum, plantando e extraindo frutos nativos, comercializadas nas feiras locais.

No entanto, a partir da década de 80, estas comunidades se tornaram vítimas de um articulado processo de grilagem, pela família de advogados: Sr. Paulo de Oliveira Santos e sua esposa Sra. Socorro Sobral Santos, residentes em Santa Maria da Vitória. A intervenção deste casal na região é conhecida, pois este não é o único caso de grilagem que eles estão envolvidos.

Repudiamos, a forma como vem sendo tratada a problemática destas famílias de agricultores, que vem sofrendo perseguições e ameaças de pessoas fortemente armadas, e a utilização do judiciário por parte dos grileiros, através do ajuizamento de várias ações, com o intuito de impedir a permanência e o uso do território secularmente ocupado por estas comunidades.

Repudiamos, ainda, a prisão arbitrária de João Cerrano Sodré e Marilene de Jesus Cardoso Matos, ressaltando que eles pertencem a entidades históricas na defesa das causas dos trabalhadores e são pessoas idôneas, conhecidas e respeitadas na região e em todo Estado.

Diante do exposto, conclamamos a todos e todas para se juntarem nesta luta, visando garantir:

os direitos fundamentais dos agricultores da região, que estão com suas vidas ameaçadas, para que os mesmos tenham seus territórios preservados; uma justiça isenta; que os órgãos competentes tomem providencias de forma contundente para resolução dos conflitos agrários no município de Santa Maria da Vitória; realização da discriminatória, a fim de identificar as Terras Devolutas e pela titulação dos Territórios das Comunidades Tradicionais; preservação do cerrado e da vida, cultura e tradição de seu povo.

Santa Maria da Vitória-BA, 31 de março de 2010

Assinam:

Comissão Pastoral da Terra, Regional Bahia e Nacional; Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria da Vitória e São Félix do Coribe; Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis; Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coribe; Sindicato dos Trabalhadores de Cocos; Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Correntina; Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB; Pastoral da Juventude do Meio Popular – PJMP; Movimento dos/as Acampados/as, Assentados/as e Quilombolas - CETA; Associação dos Advogados dos Trabalhadores Rurais da Bahia – AATR; Paróquia de Santa Maria da Vitória; Paróquia de São Felix do Coribe; Paróquia de Coribe; Paróquia de Serra do Ramalho;

10 Envolvimento/Barreiras; Diocese de Barreiras; Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria da Vitória; Associação Comunitária de Jovens Santamarienses; Movimento de Mulheres Unidas na Caminhada – MMUC; Casa da Cultura Antonio Lisboa de Morais; APLB-Sindicato; Espaço Cultural Paulo Freire; Escola Família Agrícola de Correntina; Associação Beneficente do Corrente; Movimento Cidadania e Vida; Biblioteca Rosa Oliveira Magalhães; Biblioteca Eugenio Lyra.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Reflexões insólitas

Dizem que o Universo tem 15 bilhões de anos, o Sistema Solar 4 bilhões de anos e a Terra só surgiu há um bilhão de anos. Na verdade, esses números são apenas referências abstratas de quão longa é a existência do Universo, já que ninguém poderá contestá-los. O homem se diferenciou dos primatas há cerca de um milhão de anos e o Homo Sapiens surgiu há cerca de 300 mil anos. O homem "moderno", tal qual o conhecemos hoje, só apareceu há 50.000 anos e a história da civilização remonta a 10.000 anos atrás.

Ou seja, nós só começamos a transformar o mundo em que vivemos a partir das antigas civilizações, dos Sumérios, dos Babilônios, dos Fenícios, dos Persas, dos Chineses, dos Egípcios, dos Gregos e dos Romanos... de 5.000 anos antes de Cristo para cá. Desde então, a evolução do conhecimento humano ocorre em velocidade exponencial.

No entanto, nem todo o conhecimento humano é suficiente para atender às nossas expectativas e responder às questões elementares de todo ser humano: de onde vim, o que sou, para onde vou. As religiões surgiram e continuam a existir para preencher as lacunas do nosso conhecimento.

No início dos tempos, as aldeias onde se assentavam os seres humanos estavam cercadas por demônios e divindades, que simbolizavam o terror sentido por aqueles indivíduos diante dos fenômenos incompreensíveis que dominavam suas existências. Para eles não existiam opções, e a vida era um tormento marcado pela necessidade de sobreviver, de procriar e de dominar seus semelhantes.

As religiões surgiram para explicar o inexplicável, criando uma entidade abstrata que justificaria tudo o que fosse incompreensível: Deus, a fonte da Sabedoria, o Criador de todas as coisas, o Ser Supremo que tudo pode. O Deus único substituiu as antigas divindades e consolidou o domínio de todas em um só Ser Todo Poderoso e Eterno.

Ao longo dos tempos desenvolveram-se três tipos de religião. Para a primeira, a vida é uma só, única e irreversível; e conforme nosso desempenho e conduta nessa vida, teríamos como destino o Céu, o Inferno ou o Purgatório. As contradições desse tipo de religião são evidentes, a começar pela injustiça latente na origem de cada ser humano e suas possibilidades de sucesso ou fracasso nesta vida, e na duração da própria vida, que poderia abortar uma possibilidade de sucesso antes mesmo que o indivíduo provasse seus méritos para a vida eterna.

A segunda hipótese é a das reencarnações, uma sucessão de vidas ao longo das quais o ser humano se aperfeiçoaria até que não precisasse mais retornar à vida terrena e estaria libertado desse ciclo do renascer. O paradoxo não explicado é o crescimento contínuo da população terrestre e a motivação desse processo evolutivo, uma vez que Deus seria um ser perfeito e suficiente em si mesmo. Então, para que o ser humano?

A terceira hipótese é uma variação da anterior; só que, atingindo a perfeição neste mundo, o espírito passaria para mundos sucessivamente mais sutis, onde continuaria seu processo evolutivo. Quantos níveis evolutivos existiriam? Quem teria voltado da Eternidade para explicar a existência desses outros mundos sutis? Por que os mundos sutis reproduziriam as mesmas condições terrenas de nosso mundo grotesco?

Enquanto a Ciência trabalha para destruir esses simplórios dogmas religiosos, as crenças humanas permanecem intactas, uma vez que o homem não sabe praticamente nada a respeito desse complexo Universo. A religião é necessária para que os homens possam viver em sociedade. Sim, pois se não houvesse um parâmetro de controle, por que as pessoas viveriam em relativa paz? Por que lutariam pela ética, pela justiça, pela dignidade, pela solidariedade?

Nenhum código de vida seria aceito e respeitado se soubéssemos que, com nossa morte, tudo se acabaria, que não existem recompensas pelo bom comportamento, assim como não existem punições para o "pecado". E o mundo se tornaria um caos, e a barbárie nos levaria de volta aos tempos primitivos, onde a única lei era a do mais forte e desleal.

A Terra terá seu fim, seja porque o Sol se acabará um dia, seja porque o próprio Homem conseguirá antecipar a destruição do planeta pelos seus atos predatórios contra o meio ambiente, e toda fonte de água, de alimentos e de energia se extinguirá em pouco tempo.

Então, todo o conhecimento acumulado pelos homens será perdido para sempre. Talvez existam sobreviventes; talvez o homem encontre outros mundos, outros planetas para ocupar e destruir depois da Terra; mas são meras conjecturas... afinal, o Homo Sapiens é apenas uma aberração genética, uma mutação acidental da vida em suas infinitas manifestações.

Seja como for, assim como ocorreu com todas as civilizações que nos precederam, nossa sociedade contemporânea também chegará a seu ocaso e declínio, desaparecendo em função dos abusos cometidos e da extinção de suas fontes de suprimento. A única diferença é que agora vivemos em escala global, todas as sociedades interligadas em uma única rede de produção e de consumo, sujeitas às mesmas regras que nos destruirão a todos. Curiosamente, se isso acontecer, as sociedades que têm maior probabilidade de sobreviver são as mais remotas, as mais pobres, as mais esquecidas, as mais injustiçadas e humilhadas...

E se esse Universo que concebemos for apenas o interior de uma pequena célula de um Universo muito maior que o contém? E se esse pensamento recursivo se propagar ao infinito, evidenciando nossa total irrelevância no concerto universal das coisas, que jamais caberia em nossa limitada compreensão? E se muito além de nossa imaginação não passarmos de pensamentos nas mentes de outros seres muito mais poderosos e eternos?

Meras reflexões de um passeio pelo bosque...

terça-feira, 8 de junho de 2010

O Rio São Francisco está morrendo! E você?

Publicado no site "Ação Socialista" em 03/10/2009, quando eu ainda estava no rio, em minha expedição pelo São Francisco

Colaboração: Fernanda Oliveira*

Denúncia:


Estamos em Três Marias às margens do rio São Francisco protestanto contra a empresa Votorantim Metais, que desde a década de 60 vem cometendo vários crimes ambientais e sociais na região.

Nesta manhã, 02/10/2009, às 6 horas, centenas de manifestantes fecharam a BR040 e bloquearam a porta da fábrica, reivindicando melhores sálarios e o fim dos crimes ambientais que há anos vem prejudicando a saúde do Velho Chico e a de milhares de pescadores que do rio sobrevivem.

Neste exato momento a Polícia Militar está na sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Três Marias tentando prender alguns companheiros. Essa postura é mais uma prova da relação que empresa/estado tem com trabalhadores, pescadores, Sem Terras e estudantes, que em uma manifestação pacífica tentam lutar por seus direitos.

Ajude a divulgar o nefasto papel que a empresa Votorantim Metais vem cometendo em Três Marias!

Carta aberta

Somos pescadores(as), vazanteiros(as) trabalhadores(as) sem terra, operários(as) e estudantes. Por ocasião do Dia e da Semana do Rio São Francisco, viemos de vários municípios de sua Bacia manifestar a nossa indignação e a nossa revolta diante da VM – Votorantim Metais, em Três Marias – MG.

1. Essa empresa é a principal responsável pela poluição do Rio São Francisco com metais pesados. Desde final de 2004, já morreram 200 toneladas de peixes, principalmente surubins adultos, contaminados por rejeitos tóxicos lançados pelo processamento de zinco da Votorantim Metais. Os pescadores(as) e as populações ribeirinhas tem sido os maiores prejudicados por essa tragédia, mas também a sociedade em geral e o meio ambiente.

Relatórios e análises químicas de órgãos ambientais mostram que água, sedimentos e peixes apresentam índices alarmantes de contaminação por metais pesados, muitas vezes acima dos permitidos pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio-Ambiente: zinco – 5.280 vezes; cádmio – 1140; cobre – 32; chumbo – 42.

A VM começou a operar em 1969 e por 14 anos lançou seus rejeitos diretamente no rio. Somente em 1983 foi construída uma barragem de contenção de rejeitos. Mas, para facilitar a vida da empresa, a barragem foi construída na barranca do rio! Os metais pesados, através da infiltração, continuaram a se acumular no leito do rio. Hoje existe no fundo do rio um metro e meio de lama tóxica. Quando as comportas da barragem de Três Marias são abertas essa lama é revolvida contaminando ainda mais a água e os peixes.

A poluição industrial da VM sempre esteve no cerne da contaminação das águas do Rio São Francisco. Por isso, os órgãos ambientais – os que não se vendem – exigiram a desativação da primeira barragem. Uma segunda foi construída pela empresa, mas de forma irregular, desrespeitando normas técnicas exigidas pelos órgãos ambientais . Continuou ocorrendo infiltração e a segunda barragem também foi reprovada. Em 2005, a empresa comprometeu- se em construir uma terceira barragem e cumprir mais 25 Termos de Ajustes de Conduta. A poluição continua, e não se tem informação sobre o cumprimento dos termos.

2. Estamos aqui também protestando contra a transposição do Rio São Francisco. A obra, em construção pelo Exército, é apresentada pelo Governo Lula como solução para os problemas de falta d’água na região semi-árida. Grande mentira! A transposição atende aos interesses de grandes empresas construtoras, como a VM, e do agronegócio da irrigação para exportar frutas, etanol de cana, camarão, etc. As necessidades do povo são apenas discursos para legitimar o projeto e convencer o povo a pagar depois a conta da água, das mais caras do mundo. Não à Transposição. Conviver com o Semi-Árido é a Solução!

3. Nossa luta é também por Soberania Alimentar. Nesta primeira semana de outubro, no mundo inteiro, há mobilizações em defesa da produção dos alimentos pelas comunidades locais, contra as empresas transnacionais do agronegócio produtor de alimentos em monoculturas, com agrotóxicos e adubos industrializados, transformando a comida em mercadoria, contribuindo para o aumento da fome no mundo.

4. Denunciamos a CEMIG, pela abertura das comportas da usina de Três Marias para possibilitar os passeios turísticos do barco a vapor Bejamim Guimarães, e em época de outros eventos para camuflar a realidade do rio poluído, degradado e minguante. Com a súbita liberação das águas, muitas plantações dos vazanteiros são destruídas, e a consequência é mais fome.

Exigimos das autoridades responsáveis soluções definitivas destes graves problemas. Da Votorantim Metais cobramos o cumprimento dos acordos por ela firmados, principalmente a retirada da lama tóxica do fundo do rio e a indenização aos pescadores!

São Francisco Vivo – Terra, Água, Rio e Povo!

Por Reforma Agrária, Justiça Social e Soberania Alimentar e Energética!

Água e Energia Não São Mercadoria!

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* Fernanda Oliveira é geógrafa e militante do “Movimento pelas Serras e Água de Minas” e da “Articulação Popular do São Francisco”

segunda-feira, 7 de junho de 2010

A flatulência do boi no efeito estufa

Por: Carlos Tidei - jornalista e editor do Jornal de Barão
Jornal de Barão - www.baraoemfoco.com.br

A flatulência ("pum") dos ruminantes herbívoros, como os bovinos, é o 3º fator para o agravamento do aquecimento global, com 16% das emissões de gases-estufa, só perdendo para a queima de combustíveis fósseis e de florestas - ambos responsáveis pela emissão de dióxido de carbono no ar. Os humanos, ao consumir a carne bovina em larga escala, acabam contribuindo com a criação de gado e, portanto, com seus gases.

Os ruminantes herbívoros produzem grande quantidade de metano, o CH4, 23 vezes mais potente que o gás carbônico (CO2) como combustível do aquecimento global e um dos principais causadores do efeito estufa. O Brasil possui o segundo rebanho bovino do mundo, com mais de 200 milhões de cabeças, quantidade equivalente à sua população e suficiente para inundar o mercado internacional de carne e leite, se sua produtividade não fosse baixa.

O gado contribui com 29% do volume de metano emitido no território brasileiro, seja pela fermentação no processo digestivo ou pelos dejetos. Esse gás também é produzido por combustíveis fósseis, pela agricultura, por resíduos e processos naturais dos pântanos, por exemplo. Além dos animais ruminantes, o cultivo de arroz em zonas alagadas é outra fonte, concentrada na Ásia em 90%.

As emissões de gases pelo gado no mundo todo somam cerca de 94 teragramas (Tg=milhões de toneladas) por ano, e o Brasil contribui com 9,97% do total. No entanto, essa participação poderia diminuir, já que o país não necessita de tanto gado para manter sua produção anual de alimentos. No caso do leite bastaria um quinto do número existente de vacas, se o Brasil alcançasse a produtividade da Austrália e da Nova Zelândia. Com vacas como as dos Estados Unidos, que produzem sete toneladas anuais de leite, seria possível reduzir o rebanho leiteiro brasileiro a um décimo do seu número atual.

Porém, o gado não gera apenas o gás que contribui para esquentar a Terra. No Brasil, também está associado ao maior problema ambiental nacional, os incêndios florestais e a forte concentração da propriedade rural, fonte de graves conflitos sociais. Em muitos casos, especialmente na fronteira agrícola, queima-se as florestas para dar lugar a pastagens e nela instala-se e abandona-se milhões de reses, apenas para assegurar a posse de grandes extensões de terra, como um sinal de ocupação. A produção de carne e leite não é o objetivo principal.

Os puns humanos também são fonte de poluição. Isso porque também contêm o gás metano, mas no caso do ser humano a quantidade de metano (e de gás carbônico) é tão pequena que não podemos ser considerados poluentes pelas flatulências.

Uma pessoa emite cerca de 700 mililitros de gases por dia. Desse total, 360 mililitros são de hidrogênio, 68 de dióxido de carbono e apenas 26 são de metano. Não se pode dizer o mesmo das flatulências das vacas, carneiros, cabras, veados e girafas. Esses animais são os grandes emissores de metano na atmosfera. Diferentemente de nós, o pum de um desses ruminantes é uma verdadeira bomba gasosa para o planeta. Isso porque esses animais contam com um número muito maior de bactérias para ajudá-los na digestão da glicose das folhas que comem.

Dessa forma, a quantidade de metano produzida é alta no sistema digestivo de um ruminante (uma vaca, por exemplo, é capaz de emitir 250 mililitros de metano no ar por pum). Esse metano ajuda a criar na troposfera uma densa camada de gases que impede que parte do calor que incide sobre o nosso planeta seja liberada de volta para o espaço. Com isso, as temperaturas na Terra aumentam consideravelmente.

Brasil, a agenda ‘esquecida’: Código florestal, debate para além da questão ambiental

A possível alteração do Código Florestal brasileiro é outro fato da conjuntura nacional, na agenda nesses dias, que manifesta o debate de modelo de sociedade que se deseja. Ofuscado pelo boom econômico, o tema ambiental não tem recebido atenção por parte do governo, pelo contrário, é visto como um empecilho para o crescimento econômico. Há um visível desconforto e até má vontade por parte do governo em debater o tema, e nesse sentido o debate do Código Florestal é apenas um dos muitos temas que faz parte da denominada agenda ambiental.

A temática ecológica já não se constitui mais em uma novidade na sociedade, mas o tema veio à tona e ganhou espaço muito em função do esforço do movimento ambientalista, movimento esse que já irrompe como um dos principais movimentos sociais do século XXI. O movimento ambientalista – pouco compreendido até muitas vezes por seus parceiros do movimento social – alerta para os limites do paradigma do crescimento econômico fundado na idéia da exploração ilimitada dos recursos naturais. É ele, o movimento ambientalista, que exprime de forma mais contundente que o atual modo de produzir e consumir não é compatível com as possibilidades do Planeta.


Destacar o tema do Código Florestal nesse momento é dar visibilidade a um debate que para além dos atores envolvidos: governo, parlamentares, ruralistas e movimento social diz respeito ao Brasil que se quer – conteúdo aliás central do encontro da Assembléia Popular.

A bancada ruralista pressiona o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), a colocar em discussão e votação, ainda neste mês, o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) – cada vez mais próximo da bancada ruralista – que modifica o Código Florestal. A pressão dos ruralistas vai além da abordagem direta ao presidente da Câmara. O deputado Moreira Mendes (PPS-RO), da Frente Parlamentar da Agropecuária, disse, que se for necessário organizará uma manifestação de produtores rurais em Brasília. “A Frente pretende reunir 50 mil manifestantes para fazer um panelaço a favor das mudanças no Código Florestal”, disse ele em tom exagerado.

As medidas propostas, na opinião do movimento social, vão no sentido de flexibilizar a legislação ambiental para favorecer o agronegócio, fazendeiros e exportadores de commodities. As propostas sugerem: reduzir a Reserva Legal na Amazônia de 80% para 50%; reduzir as Áreas de Preservação Permanente como margens de rios e lagoas, encostas e topos de morro; anistia aos crimes ambientais, sem tornar o reflorestamento da área uma obrigação e – medida considerada extremamente grave pelo movimento social –, transferir a legislação ambiental para o nível estadual, removendo o controle federal.

Segundo o movimento social os objetivos dos ruralistas são muito claros com a proposta de retalhar o Código Florestal: “consolidar o desmatamento que já promoveram no Cerrado, Mata Atlântica, Pampas e Caatinga; avançar na destruição da Amazônia e consolidar as áreas que já desmataram”, avalia Luiz Zarref, engenheiro florestal, especialista em agroecologia e militante do MST.

O ambientalista Mário Mantovani, coordenador da ONG SOS Mata Atlântica, afirma que o que se quer com o projeto de Rebelo é “massacrar a legislação ambiental brasileira”. Raul do Valle, coordenador do Programa de Política e Direito Socioambiental do Instituto Socioambiental (ISA), tem opinião similar ao de Mantovani. Segundo ele, “a proposta dos ruralistas é acabar com o Código Florestal”.

A SOS Mata Atlântica é uma das organizações que ao lado de outras lançou a campanha ”exterminadores do futuro”, numa referência aos principais defensores da mudança da legislação ambiental.

A luta contra as mudanças no Código Florestal torna-se nesse momento de grande importância porque manifesta em seu interior interesses antagônicos que dizem respeitos a formas de conceber a relação com o meio ambiente. De um lado estão as forças econômicas que vêem os recursos naturais como mercadorias. A estratégia dos ruralistas e do agronegócio é uma estratégia auto-destrutiva destaca Sérgio Abranches: “O agronegócio brasileiro adota as piores práticas sócio-ambientais. Despreza a tendência do mercado global de adotar práticas de sustentabilidade em toda a cadeia de suprimentos. Um projeto economicamente suicida”. Sequer o agronegócio saber utilizar racionalmente a “mercadoria” que tanto preza. De outro, temos as forças sociais que percebem que a utilização indiscriminada da biodiversidade é uma ameaça a vida humana e de todos os seres. Esses movimentos não aceitam a mercadorização dos recursos naturais.

Fonte: (Ecodebate, 07/06/2010) publicado pelo IHU On-line, parceiro estratégico do EcoDebate na socialização da informação.

sábado, 5 de junho de 2010

Dia Internacional do Meio Ambiente

Hoje deveríamos vestir luto. Não há o que comemorar.

Ontem, em uma entrevista à TV Câmara, o IBAMA afirmava que, nos últimos 40 anos, 50% do Cerrado brasileiro foi arrasado pelo avanço das fronteiras agrícolas, particularmente a soja e as pastagens. O Globo Repórter mostrou um casal de Harpias, o Gavião Real, maior ave de rapina brasileira, em processo de extinção, fazendo seu ninho em uma pequena mancha verde nas imediações de Floresta, cidade ao norte de Mato Grosso "em plena floresta amazônica", estado campeão de desmatamento e de cultivo da soja e da criação de gado. Este ano, os fenômenos climáticos mostraram toda a sua fúria em tempestades, furacões, vulcões e terremotos, evidenciando o desequilíbrio crescente causado pelo Homem à Natureza.

O descaso da humanidade pelo Meio Ambiente evidencia suas próprias contradições no desenvolvimento científico e tecnológico e no descontrole demográfico, que agrava continuadamente a situação de miséria e abandono das populações do terceiro mundo, expressão anacrônica para um mundo que se diz civilizado. Enquanto isso, o agronegócio conspira contra a Natureza, comandando a mais funesta revisão do Código Florestal brasileiro, sem que a sociedade se organize e se posicione para evitar a catástrofe iminente. Se com uma legislação consistente não conseguimos deter as motosserras e as queimadas, o que acontecerá com a liberação de milhões de quilômetros quadrados de áreas atualmente protegidas para a invasão da soja e do gado?

Minha alma se veste de preto, meu coração se contrai, meus pensamentos falham diante das possibilidades nefastas e terríveis que esse dia nos reserva. Enquanto isso, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA comemoram... o que mesmo eles comemoram?

sexta-feira, 4 de junho de 2010

A equivocada política desenvolvimentista brasileira

Historicamente, o Brasil tem feito escolhas erradas que nos conduziram, nesses quinhentos anos, à situação de dependência econômica e cultural do mundo desenvolvido. Prova disso é o crescimento fantástico dos países asiáticos do pós-guerra, criando potências emergentes como o Japão, a Coréia, a China e a Índia. Enquanto isso, o Brasil, com um território privilegiado e rico, cresce a passos lentos, mantendo desequilíbrios sociais inaceitáveis e concentrando a riqueza nas mãos de poucos.

Desde os primórdios da colonização, Portugal decidiu que nossa vocação como sistema produtivo seria a lavoura e a pecuária, assim como a mineração. Ou seja, setores primários, de baixo valor agregado, e que determinaram nossa condição de país subdesenvolvido por mais de quatro séculos. Em todo esse período histórico, a exploração de mão-de-obra escrava e semi-escrava permitiu que uma minoria se enriquecesse em detrimento do resto da população, cada vez mais numerosa. Hoje somos quase 200 milhões de habitantes, dos quais 50% vivem em condições precárias ou miseráveis.

O processo econômico se deu em ciclos mais ou menos longos, cujos resultados finais sempre foram nefastos. O primeiro ciclo, extrativista, de exploração do pau brasil, quase acabou com a vegetação costeira do país, a Mata Atlântica, cujos remanescentes hoje representam cerca de 7% da floresta encontrada pelos portugueses. O ciclo extrativista nunca cessou; do pau brasil passou para o ouro, os diamantes, a borracha, o petróleo e todo o tipo de minérios, e a madeira, que até hoje causa o desmatamento da Amazônia em escala gigantesca e irreversível.

A exploração e exportação de produtos primários foi e continua sendo a grande responsável pela miséria, pelos desequilíbrios sociais, pelos genocídios perpetrados pelos brasileiros a seus povos originários e escravos africanos, e pela nossa constante dependência tecnológica com relação aos países desenvolvidos. Exportamos minérios, madeira, soja, carne bovina, álcool, açúcar, petróleo e importamos produtos eletrônicos, de alta tecnologia. Isso sem falar nos fármacos roubados de nossas florestas, que retornam ao Brasil como produtos químicos e farmacêuticos, de altíssimo valor agregado, patenteados com nossas ervas pelos grandes laboratórios multinacionais.

A cana de açúcar gerou fortunas aos senhores de engenho e miséria e desolação às populações indígenas e escravos africanos. Nossa população de indígenas foi quase totalmente dizimada pela violência dos colonizadores e pelas doenças transmitidas pelos brancos em seus primeiros contatos com esses povos nativos. Dos estimados três milhões de indígenas originais, pertencentes a centenas de etnias, restam hoje menos de 700 mil, grande parte desses já descaracterizados de suas culturas, línguas e tradições.

O cultivo do café aliou-se à cana de açúcar nesse processo de ruptura sócio-cultural, explorando índios e escravos em nome de uma minoria de barões que se enriqueceram às suas custas. O café substituiu a Mata Atlântica na região sudeste, e promoveu a construção das estradas de ferro, cujo traçado obedecia aos interesses desses fazendeiros e não a um planejamento estratégico nacional. A conseqüência disso foi que, com o tempo, essas ferrovias foram substituídas por rodovias e, sucateadas, quase estão extintas hoje.

Ao contrário do que dizem os latifundiários da bancada ruralista, o brasileiro não come soja, não bebe álcool e mal come carne. A maior parte da produção agrícola brasileira, dos grandes empresários do setor, é destinada à exportação. Quem abastece a mesa dos brasileiros é o pequeno produtor, o produtor artesanal, as lavouras familiares, o pescador artesanal; e esses representam 90% dos produtores agrícolas.

Esse modelo exportador torna o país altamente suscetível às crises internacionais por não ter um mercado consumidor interno desenvolvido para assegurar a produção agrícola e industrial, como ocorre com a China. Graças a isso, enquanto crescemos a taxas médias de 3 a 5% ao ano, a China cresceu nas últimas décadas a taxas superiores a 15% ao ano, devendo se tornar a maior potência mundial em muito poucos anos, superando o Japão e os Estados Unidos. Enquanto isso, continuamos sendo o país do futuro!

Se o agronegócio fosse tão bom, com tamanho incentivo fiscal e monetário concedido pelo governo, já seríamos a maior potência mundial. Nossas fronteiras agrícolas quase que duplicaram em duas décadas; o crédito bancário oferece dinheiro a juros inferiores a 12% ao ano para esses latifundiários, enquanto a quase totalidade dos brasileiros paga 6% ao mês para conseguir parcos recursos para sua sobrevivência. Não bastasse essa desigualdade de tratamentos, muitas vezes o governo "perdoa" as dívidas fiscais desses poderosos, enquanto pune rigorosamente o cidadão comum que não consegue pagar seus impostos.

Os usineiros de açúcar e do álcool já tiveram suas dívidas parceladas, sem juros, por décadas, e muitas vezes, mesmo assim, não as pagam, esperando por uma "anistia fiscal" que sempre chega. Com isso, nosso potencial empreendedor fica nas mãos dos poderosos, enquanto os pequenos continuam atrelados a empregos mal remunerados, pouco estimulantes, com baixa exigência de novos conhecimentos e instáveis.

Esse é o retrato de nosso país depois de quatro mandatos (16 anos) de políticas "sociais" do PSDB e do PT. Fernando Henrique disse, ao assumir o poder, que esquecêssemos tudo o que ele disse enquanto intelectual e acadêmico. E assim, penalizou mais uma vez a classe trabalhadora em favor do empresariado. Lula se esqueceu, sem admitir, seus compromissos com os movimentos sociais, e fez acordos espúrios com o agronegócio, privilegiando os latifundiários em detrimento dos trabalhadores rurais, com ou sem terras.

A perspectiva agora é Dilma Roussef, defensora ardorosa e mentora intelectual das políticas do governo Lula; José Serra, defensor do empresariado e porta-voz do neo-liberalismo globalizante de FHC; ou então Marina Silva, ambientalista, com uma proposta renovadora de um desenvolvimento sustentável (por mais que eu rejeite essa expressão falaciosa). Cabe aos brasileiros escolher o seu futuro.

Mas não é somente a escolha do mandatário máximo do país que determina esse futuro. Cada parlamentar, em todas as esferas do poder, têm partidcipação ativa nesse processo, e o partido majoritário do Brasil continua sendo o PMDB, um partido sem ideologia, que navega conforme as águas, permanecendo sempre no poder. Existem ainda as forças reacionárias representadas pelos evangélicos e pelos ruralistas latifundiários, que sempre conseguem eleger um número expressivo de parlamentares e dominar as principais comissões da Câmara e do Senado, inviabilizando qualquer mudança progressista e popular.

Infelizmente, nossas políticas desenvolvimentistas, sejam quais forem as forças vencedoras dessas eleições, continuarão equivocadas e na contra-mão da história e do cenário mundial, onde seguiremos desempenhando nosso papel de coadjuvantes, enquanto a China e a Índia assumem a liderança e se tornam os protagonistas dessa comédia humana.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Protocolo do São Francisco

A batalha pela preservação do Meio Ambiente é responsabilidade de todos.

Diante das freqüentes ameaças da bancada ruralista, agora com a descarada intenção de acabar com nossa legislação ambiental e aniquilar o Código Florestal brasileiro com apoio do PT, do PCdoB de Aldo Rebelo e do governo LULA, precisamos estar ainda mais alertas, pois o objetivo deles é destruir todos os espaços naturais preservados, substituindo-os por pastagens, lavouras de soja e de cana de açúcar. A noção da beleza, para eles, é um imenso canavial ou uma enorme pastagem de gado nelore!

Nós, ambientalistas, fotógrafos da Natureza, praticantes de atividades extremas em áreas remotas, amantes e defensores incondicionais do meio ambiente, doamos nossas vidas para a salvação de nosso Planeta, mas nada podemos fazer se as pessoas do mundo não quiserem dar sua contribuição...

Colaborem, ao menos, assinando as petições em defesa da Terra... Minha petição, que eu denominei "Protocolo do São Francisco", é pelo rio, pelo povo que vive dele, pela cultura dessa gente que também é nossa, pelas águas que preservam nossas existências! Às margens do São Francisco e de seus afluentes vivem mais de 15 milhões de pessoas: comunidades indígenas e quilombolas, pequenas vilas e periferias das grandes cidades compõem esse universo de culturas tradicionais.

Por isso, peço-lhes que leiam e assinem a petição: http://www.ipetitions.com/petition/velhochico/

Conheçam, também, o meu blog:
Boca Ferina (http://bocaferina.blogspot.com/)

Ajudem a salvar o nosso Velho Chico!

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Lembranças de nosso Código Florestal

Por que publiquei na íntegra o Código Florestal Brasileiro?

Porque corremos o risco de tê-lo revogado amanhã, pela Câmara de Deputados, graças à força e à truculência da temível Bancada Ruralista, o mais poderoso grupo existente no Congresso Nacional! Embora composto de um pequeno número de deputados e senadores, esse temível grupo arquiteta 24 horas por dia, 365 dias por ano, ações que favorecem os mais ricos latifundiários do país! É incrível como até partidos ditos de "esquerda", como o PCdoB se enamoraram do "canto de sereia" desses "senhores de engenho" contemporâneos! Aldo Rebelo, o relator do projeto, vendeu-se ao Capitalismo!

Nós temos a mais fantástica legislação ambiental e indigenista do planeta: ela fornece os mecanismos necessários à preservação do meio ambiente e à proteção de nossos povos tradicionais, com a qual todo ambientalista sonharia. No entanto, nossas florestas continuam sendo devastadas, nossos rios destruídos pela exploração excessiva e descontrolada, nossas cavernas estupradas pela indústria de mineração, nosso Cerrado, a segunda maior savana do mundo, dizimada pela pecuária e pelo plantio de soja, e nossos indígenas humilhados e explorados por fazendeiros que roubam descaradamente suas terras! Enquanto isso, 80% de nossa população rural, constituída de pequenos agricultores é explorada e passa fome!

Publiquei esse magnífico Código Florestal, curiosamente sancionado em plena Ditadura Militar, porque sentiremos falta de nossas florestas quando pouco dela restar, depois do ataque avassalador da ganância dos grandes pecuaristas e agricultores que ocorrerá, inevitavelmente, quando essa lei for revogada e substituída por um arremedo de torpes falsidades e hipocrisia! O que será desse país que possui o mais complexo conjunto de biomas da Terra, quando tudo for reduzido a pastos e plantações de soja? E depois, quando tudo se converter em terras desérticas e imprestáveis?

Pois ainda podemos reverter essa situação e, para isto, basta que você, que lê esse artigo, tome a iniciativa de assinar o protesto: http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl e convidar seus amigos a também fazê-lo, em defesa de nossa Natureza privilegiada e em respeito aos nossos descendentes! Reserve uns poucos minutos para refletir sobre a gravidade dessa situação e faça a sua parte!

Código Florestal Brasileiro

Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)
Institui o Novo Código Florestal.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) A atenuar a erosão das terras;

b) A fixar as dunas;

c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) A assegurar condições de bem estar público.

§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

§ 3º - As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei

Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do Art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Art. 4º - Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.

Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.

Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - Reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e;

II - Ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - Oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - Cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

III - Vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do Art. 1º.

§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.

§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, Quando necessário.

§ 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a complementar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes

Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;

§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;

f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;

Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Art. 28º - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.

Art. 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) Diretos;

b) Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Art. 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31º - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a)Cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações,

b)Cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provido.

Art. 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos delas procedentes:

a)As indicadas no Código de Processo Penal;

b)Os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo Único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Art. 34º - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual a deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.

Art. 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.

Art. 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

I - Para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.

§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.

Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.

Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.

§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo

Art. 44º-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44º-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44º-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.

Art. 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.

§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1(um) a 3(três)meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da moto-serras, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Art. 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Art. 47º - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.

Art. 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

O fim do Código Florestal?

Fonte: Pesquisadores do LAPLA - Laboratório de Planejamento Ambiental - UNICAMP

Caros amigos,
As nossas florestas estão em perigo! Deputados ruralistas querem destruir o Código Florestal Brasileiro, liberando o desmatamento de áreas protegidas por lei, especialmente na Amazônia. Assine a petição para salvar o Código Florestal: http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Próxima terça-feira dia 1 de junho nossas florestas irão sofrer um ataque perigoso – deputados da “bancada ruralista” estão tentando destruir o nosso Código Florestal, buscando reduzir dramaticamente as áreas protegidas, incentivando o desmatamento e crimes ambientais.

O que é mais revoltante, é que os responsáveis por revisar essa importante lei são justamente os ruralistas representantes do grande agronegócio. É como deixar a raposa cuidando do galinheiro!

Há um verdadeiro risco da Câmara aprovar a proposta ruralista – mas existem também alguns deputados que defendem o Código e outros estão indecisos. Nos próximos dias, uma mobilização massiva contra tentativas de alterar o Código, pode ganhar o apoio dos indecisos. Vamos mostrar que nós brasileiros estamos comprometidos com a proteção ambiental – clique abaixo para assinar a petição em defesa do Código Florestal:

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Enquanto o mundo todo defende a proteção do meio ambiente, um grupo de deputados está fazendo exatamente o contrário: entregando de mão beijada as nossas florestas para os maiores responsáveis pelo desmatamento do Cerrado e da Amazônia. Eles querem simplesmente garantir a expansão dos latifúndios, quando na verdade uma revisão do Código deveria fortalecer as proteções ao meio ambiente e apoiar pequenos produtores.

As propostas absurdas incluem:

a.. Reduzir a Reserva Legal na Amazônia de 80% para 50%
b.. Reduzir as Áreas de Preservação Permanente como margens de rios e lagoas, encostas e topos de morro:
c.. Anistia aos crimes ambientais, sem exigir o reflorestamento da área
d.. Transferir a legislação ambiental para o nível estatal, removendo o controle federal

Essa não é uma escolha entre ambientalismo e desenvolvimento econômico, um estudo recente mostra que o Brasil ainda tem 100 milhões de hectares de terra disponíveis para a agricultura, sem ter que desmatar um único hectare da Amazônia.

A proteção das florestas e comunidades rurais depende do Código Florestal, assim como a prevenção das mudanças climáticas e a luta contra a desigualdade do campo.

Assine a petição para salvar o Código Florestal e depois divulgue!

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Juntos nós aprovamos a Ficha Limpa na Câmara e no Senado. Se agirmos juntos novamente pelas nossas florestas nós podemos fazer do Brasil um modelo internacional de desenvolvimento aliado à preservação.

Com esperança,

Graziela, Alice, Paul, Luis, Ricken, Pascal, Iain and the entire Avaaz team

Saiba mais:

País tem 100 mi de hectares sem proteção - "O Estado de São Paulo":
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100505/not_imp547054,0.php

Estudos ressaltam importância ambiental do Código Florestal - WWF:
http://www.wwf.org.br/informacoes/noticias_meio_ambiente_e_natureza/?24940/Estudos-ressaltam-importancia-ambiental-do-Codigo-Florestal

Para ambientalistas, relatório de Rebelo é genérico e equivocado:
http://www.portaldomeioambiente.org.br/legislacao-a-direito/codigo-florestal-brasileiro/4110-para-ambientalistas-relatorio-de-rebelo-e-generico-e-equivocado.html

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