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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Código florestal em roleta russa

Artigo do professor José Eli da Veiga * para o Valor Econômico

Há três motivos para que o jogo da roleta russa seja ótima metáfora para caracterizar a revogação do quase-cinquentão “Novo Código Florestal”: um precedente, o processo decisório, e, sobretudo, as consequências, que em grande parte sobrarão para os agricultores.

O precedente não deveria ser tão desconhecido. Há cinco anos os legisladores da Rússia ignoraram os pareceres científicos contrários ao relaxamento das regras de conservação que até então haviam garantido a proteção das florestas de seus imensos biomas. Lá como aqui, o presidencialismo de coalizão não deu bola para a séria advertência dos pesquisadores: reduzir a cobertura florestal iria perturbar o ciclo hidrológico, aumentando secas drásticas e a frequência de outros eventos climáticos extremos.

A imprudente nova lei foi promulgada sem vetos pelo presidente Vladimir Putin. Então, por incrível que pareça, bastaram cinco anos para que o país fosse assolado por inédita onda de incêndios, que tornou o ar de Moscou quase irrespirável, gerando pânico sobre a possibilidade de imenso incêndio metropolitano. Simultaneamente foram afetadas as colheitas, com perda de um quinto na de trigo.

Será catastrófico o indulto aos desmatamentos de APP de beira-rio em imóveis rurais de até 15 módulos.

Tão ou mais importante é registrar que não foram necessários mais do que esses cinco anos para que a mídia russa passasse a tratar de “profetas” os cientistas que haviam alertado para os riscos de retrocessos na preservação florestal. Narrativa mais detalhada sobre tão arrepiante presságio fecha o ótimo ensaio do jornalista Leão Serva para o livreto Análise, publicado em março pelo WWF-Brasil: “Congresso brasileiro vai anistiar redução de florestas em pleno século XXI?”

Em quanto tempo também serão consideradas proféticas as manifestações conjuntas da Academia Brasileira de Ciências (ABC) e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) sobre os temerários retrocessos aprovados pela Câmara em 24 de maio, e pelo Senado em 6 de dezembro? Quanto tempo será exigido para que se tornem profecias os conteúdos do livro “Código Florestal e a Ciência; Contribuições para o Diálogo” e de sua brochura complementar “O que nossos legisladores ainda precisam saber”?

Ou será que, para o bem de todos e felicidade geral da nação, essa sombra do exemplo russo poderia ajudar a presidente Dilma Rousseff a evitar erro tão grave e primário quanto o de Putin?

O segundo motivo para a metáfora da roleta russa está nos procedimentos do processo decisório que levará à revogação do Código. Com realce para o principal expediente anti-democrático que está sendo usado por representantes da especulação fundiária na Câmara contra seus pares, que ofende a opinião pública: só apresentar o relatório a ser votado às vésperas da decisão. Existirá algum outro parlamento que aceite ser constrangido a se pronunciar sobre matéria tão complexa sem que tenha havido tempo para cuidadoso exame do texto que será submetido à votação?

Foi exatamente o que ocorreu na Câmara em 24 de maio, quando muitos deputados votaram a favor de projeto que agora chamam de “monstrengo”. E não foi diferente no Senado em 6 de dezembro, quando um equivocado rolo compressor impediu que se desse a devida atenção a três preocupações básicas e de bom-senso: a) não consolidar invasões de áreas de preservação permanente (APP) por simulacros de pastagens; b) não passar por cima da Lei de Crimes Ambientais (9.605 de 12/02/1998), c) nem ignorar a Lei da Agricultura Familiar (11.326 de 24/07/2006).

Catastrófico agravante será a confirmação do furo da “Folha de S. Paulo” de sábado (14 de abril): o indulto aos desmatamentos de APP de beira-rio poderia abranger todos os imóveis rurais de até 15 módulos. Como eles ocupam cerca de metade da área total dos imóveis rurais, seriam uns 280 milhões de hectares, dos quais apenas 80 milhões estão com agricultores familiares.

O terceiro e mais dramático motivo para se evocar a roleta russa tem a ver com as consequências práticas da revogação do “Novo Código Florestal de 1965″ por lei cujo principal efeito será um amplo e irrestrito respaldo aos especuladores fundiários. Se o grosso dos produtores agrícolas está dando entusiástico apoio à demagogia de pretensas lideranças ruralistas é porque considera os fiscais do Ibama muito piores que satanás. Esses incautos agricultores estão supondo que a aprovação do novo monstrengo os livrará das dores de cabeça sobre o que fazer em APP, ou sobre o respeito à reserva legal (RL). Ledo engano. Se conhecessem o substitutivo do Senado, assim como algumas das emendas que serão propostas pelo misterioso relatório à Câmara, perceberiam que não haverá advogados suficientes para que tentem se defender de sanções por eventuais suspeitas de irregularidades.

Em suma: a incrível ironia da história é que os verdadeiros agricultores já deveriam estar torcendo para que seja bem arguida junto ao STF a inconstitucionalidade desse novo mostrengo que os deputados federais estão prestes a aprovar, mais uma vez de olhos vendados. Alguns de nariz tapado.

José Eli da Veiga: professor dos programas de pós-graduação do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do Instituto de Pesquisas Ecológicas - IPÊ

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Nota dos movimentos sociais em defesa do Código Florestal Brasileiro

desmatamento




















EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE BRASILEIRO E DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS: NÃO AO SUBSTITUTIVO DO CÓDIGO FLORESTAL!
No último dia 09 de junho de 2010, o Dep. Federal Aldo Rebelo (PCdoB/SP) apresentou o seu relatório à Comissão Especial, criada na Câmara dos Deputados, para analisar o Projeto de Lei nº. 1876/99 e outras propostas de mudanças no Código Florestal e na Legislação Ambiental brasileira. O referido relatório, de mais de 250 páginas, apresenta a proposta de substituição do Código Florestal (Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965).

Apesar de ser de 1965, o Código Florestal é bastante atual, pois está baseado em uma série de princípios que respondem às principais preocupações em torno do uso sustentável do meio ambiente.
Nesse sentido, as entidades populares, agrárias e ambientalistas, reconhecendo a necessidade de atualizar as leis, sempre defenderam o aperfeiçoamento do Código Florestal, especialmente para adequá-lo à realidade da agricultura familiar e camponesa. Há a concreta necessidade de se criar regulamentações que possibilitem ao Código atender às especificidades da agricultura familiar. Além disto, é essencial uma série de políticas públicas de fomento, crédito, assistência técnica, agroindustrialização e comercialização, as quais garantirão o uso sustentável das áreas de reserva legal e proteção permanente, as quais não necessitam da modificação da atual legislação florestal.

Estas mudanças, no entanto, são muito distintas das propostas no Projeto de Lei (PL). Isso porque, segundo cálculos de algumas entidades da área ambiental, a aplicação do mesmo resultará na emissão entre 25 bilhões a 30 bilhões de toneladas de gás carbônico só na Amazônia. Isso representa em torno de seis vezes a redução estimada de emissões por desmatamento que o Brasil estabeleceu como meta. Consequentemente, esta emissão impediria o país de cumprir esta meta assumida na conferência do clima de Copenhague.

Podemos afirmar que todo o texto do Projeto de Lei é insatisfatório, privilegiando exclusivamente os desejos das forças mais arcaicas do Brasil: os latifundiários. Dentre os principais pontos crítico do PL, podemos citar:: anistia completa aos desmatadores; a abolição da Reserva Legal para agricultura familiar; a possibilidade de compensação desta Reserva fora da região ou da bacia hidrográfica; e a transferência do arbítrio ambiental para os Estados e Municípios.

Primeiro, de acordo com o substitutivo, a responsabilidade de regulamentação ambiental passará para os estados. É fundamental entendermos que os biomas e rios não estão restritos aos limites de um ou dois Estados, portanto, não é possível pensar em leis estaduais distintas capazes de garantir a preservação dos mesmos. Por outro lado, esta estadualização representa, na prática, uma flexibilização da legislação, pois segundo o próprio texto, há a possibilidade de redução das áreas de Preservação Permanentes em até a metade se o estado assim o entender.
Em segundo lugar, o Projeto acaba por anistiar todos os produtores rurais que cometeram crimes ambientais até 22 de julho de 2008. Os desmatadores que descumpriram o Código Florestal terão cinco (5) anos para se ajustar à nova legislação, sendo que os mesmos não poderão ser multados neste período de moratória e ficam também cancelados embargos e termos de compromisso assinados por produtores rurais por derrubadas ilegais. A recuperação dessas áreas deverá ser feita no longínquo prazo de 30 anos!

Em terceiro lugar, o Projeto desobriga a manutenção de Reserva Legal para propriedades até quatro (4) módulos fiscais, as quais representam em torno de 90% dos imóveis rurais no Brasil. Essa isenção significa, por exemplo, que imóveis de até 400 hectares podem ser totalmente desmatados na Amazônia – já que cada módulo fiscal tem 100 hectares na região –, o que poderá representar o desmatamento de aproximadamente 85 milhões de hectares. É fundamental entendermos que a Constituição Federal estabeleceu a Reserva Legal a partir do princípio de que florestas, o meio ambiente e o patrimônio genético são interesses difusos, pertencente ao mesmo tempo a todos e a cada cidadão brasileiro indistintamente. E é fundamental ter claro que nenhum movimento social do campo apresentou como proposta essa abolição da RL, sempre discutindo sobre a redução de seu tamanho (percentagem da área total, principalmente na Amazônia) ou sobre formas sustentáveis de exploração e sistemas simplificados de autorização para essa atividade.

Ainda sobre a Reserva Legal, o texto estabelece que, nos casos em que a mesma deve ser mantida, a compensação poderá ser feita fora da região ou bacia hidrográfica. Além disso, esta recomposição poderá ser feita por meio do plantio de espécies exóticas. Isso significa que a supressão de vegetação nativa pode ser compensada, por exemplo, por monoculturas de eucaliptos, pinus, ou qualquer outra espécie, descaracterizando o bioma e empobrecendo a biodiversidade.

O Projeto de Lei traz ainda uma consequência nefasta, ou seja, a anistia dos desmatadores ou a isenção em respeitar o mínimo florestal por propriedade, destrói a possibilidade de desapropriação daquelas propriedades que não cumprem a sua função ambiental ou sócio-ambiental, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 186, II.
Em um momento onde toda a humanidade está consciente da crise ambiental planetária e lutando por mudanças concretas na postura dos países, onde o próprio Brasil assume uma posição de defesa das questões ecológicas nacionais e globais, é totalmente inadmissível que retrocedamos em uma legislação tão importante como o Código Florestal. É inaceitável que uma legislação de 1965 seja mais moderna, ética e preocupada com o futuro da sociedade brasileira do que uma proposta de 2010.

A proposta do deputado Aldo Rebelo atenta violentamente contra a sua história de engajamento e dedicação às questões da sociedade brasileira. Ao defender um falso nacionalismo, o senhor deputado entrega as florestas brasileiras aos grandes latifundiários e à expansão desenfreada do agronegócio. Ao buscar combater supostas influencias de ONG’s internacionais, se esquece que na realidade que é internacional é o agronegócio brasileiro, subordinado ao capital financeiro estrangeiro e às transnacionais do setor agropecurário e agroquímico. A sua postura em defesa do agronegócio o coloca imediatamente contrário à agricultura camponesa e familiar, a qual diz defender.

Por isso, nós, intelectuais, artistas e organizações sociais abaixo-assinadas, exigimos a total rejeição do Projeto de Lei de autoria do deputado Aldo Rebelo.

ENTIDADES

1. ABEEF – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES DE ENGENHARIA FLORESTAL
2. CIMI – CONSELHO INDIGENÍSTA MISSIONÁRIO
3. CPT – COMISSÃO PASTORAL DA TERRA
4. MAB – MOVIMENTO DOS ATINGIDOS POR BARRAGENS
5. MMC – MOVIMENTO DAS MULHERES CAMPONESAS
6. MPA – MOVIMENTO DOS PEQUENOS AGRICULTORES
7. MST – MOVIMENTO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS SEM TERRA
8. FEAB – FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES DE AGRONOMIA DO BRASIL
9. VIA CAMPESINA
10. FETRAF – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR
11. MCP – MOVIMENTO CAMPONÊS POPULAR
12. PCB – PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO
13. ABRA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA
14. ABA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA
15. TOXISPHERA ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE AMBIENTAL
16. UNICAFES – UNIÃO NACIONAL DE COOPERATIVAS DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
17. INESC – INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS
18. ABONG – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS
19. AMIGOS DA TERRA BRASIL
20. ABRAMPA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MEIO AMBIENTE
21. MMM – MARCHA MUNDIAL DE MULHERES
22. SOF – SEMPREVIVA ORGANIZAÇÃO FEMINISTA
23. SILEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MEIO AMBIENTE
24. IBAP – INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA
25. REDLAR – RED LATINOAMERICANA DE ACCIÓN CONTRA LAS REPRESAS Y POR LOS RIOS, SUS COMUNIDADES Y EL ÁGUA
26. FUNDAÇÃO PADRE JOSÉ KOOPMANS
27. PROTER – PROGRAMA DA TERRA
28. IBASE – INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONÔMICAS
29. AS-PTA – AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
30. APTA – ASSOCIAÇÃO DE PROGRAMAS EM TECNOLOGIAS ALTERNATIVAS
31. ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS
32. AFES – AÇÃO FRANCISCANA DE ECOLOGIA E SOLIDARIEDADE
33. CAIS – CENTRO DE ASSESSORIA E APOIO A INICIATIVAS SOCIAIS
34. CENTRO DE ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR MARIANA CRIOLA
35. CEDEFES – CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO ELÓY FERREIRA DA SILVA
36. CEPIS – CENTRO DE EDUCAÇÃO POPULAR DO INSTITUTO SEDES SAPIENTIAE
37. CNASI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES DO INCRA
38. COMITÊ METROPOLITANO DO MOVIMENTO XINGU VIVO
39. DIGNITATIS
40. FASE – SOLIDARIEDADE E EDUCAÇÃO
41. INSTITUTO MADEIRA VIVO
42. ONG REPORTER BRASIL
43. ASSESSOAR
44. INSTITUTO O DIREITO POR UM PLANETA VERDE
45. REDE BRASILEIRA DE ECOSSOCIALISTAS
46. GTA – GRUPO DE TRABALHO AMAZÔNICO
47. ASSOCIAÇÃO ALTERNATIVA TERRAZUL
48. REDE ALTERNATIVES INTERNACIONAL
49. ENTIDADE NACIONAL DOS ESTUDANTES DE BIOLOGIA
50. ASSOCIAÇÃO DE MULHERES ARRARAS DO PANTANAL
51. CEDHRO – CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA REGIÃO OESTE DA GRANDE SÃO PAULO
52. IAMAS – INSTITUTO AMAZÔNIA SOLIDÁRIA E SUSTENTÁVEL
53. IMCA – INSTITUTO MORRO DA CUTIA DE AGROECOLOGIA
54. MSU – MOVIMENTO DOS SEM UNIVERSIDADE
55. FÓRUM ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE/SP
56. FÓRUM BRASILEIRO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
57. FÓRUM DE MULHERES DO ESPÍRITO SANTO
58. FÓRUM MUDANÇAS CLIMÁTICAS E JUSTIÇA SOCIAL
59. FÓRUM BRASILEIRO DE SOBERANIA E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
60. FÓRUM CARAJÁS
61. FAMOPES – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E MOVIMENTOS POPULARES DO ESPÍRITO SANTO
62. MNLM/RJ – MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA/RJ
63. JUSTIÇA GLOBAL
64. OBSERVATÓRIO NEGRO
65. PLATAFORMA DHESCA
66. REDE FAOR – FÓRUM AMAZÔNIA ORIENTAL
67. REDE DE AGROECOLOGIA DO MARANHÃO
68. REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL
69. REDE DESERTO VERDE
70. REDE BRASIL SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MULTILATERAIS
71. AMEDI – AMBIENTE E EDUCAÇÃO INTERATIVA
72. REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES NO CEARÁ
73. REDE SOCIAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
74. INSTITUTO GIRAMUNDO MUTUANDO
75. INSTITUTO POLÍTICAS ALTERNATIVAS PARA O CONE SUL
76. SAPI – SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARQUE DE ITAÚNAS (ES)
77. TRIBUNAL POPULAR: O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS
78. EKIP NATURAMA
79. ETNIOKA

PERSONALIDADES E INTELECTUAIS

1. LEONARDO BOFF – TEÓLOGO E ESCRITOR
2. DOM PEDRO CASALDÁLIGA – BISPO EMÉRITO DE SÃO FÉLIZ DO ARAGUAIA
3. BERNARDO MANÇANO FERNANDES – CÁTEDRA UNESCO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
4. JOSÉ ARBEX JUNIOR – JORNALISTA
5. CARLOS WALTER PORTO-GONÇALVES – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
6. HORÁCIO MARTINS DE CARVALHO – PROFESSOR E MILITANTE SOCIAL
7. LADISLAU DOWBOR – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
8. LUIZ CARLOS PINHEIRO MACHADO – EX-PRESIDENTE DA EMBRAPA E PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
9. MIGUEL CARTER – PROFESSOR DA AMERICAN UNIVERSITY, WASHIGTON/EUA
10. SÉRGIO SAUER – RELATOR DO DIREITO HUMANO À TERRA, TERRITÓRIO E ÁGUA DA PLATAFORMA DHESCA
11. MARIJANE LISBOA – RELATORA DO DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE DA PLATAFORMA DHESCA
12. RUBENS NODARI – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
13. PAULO KAGEYAMA – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESALQ/USP
14. VIRGÍNIA FONTES – PROFESSORA DA FIOCRUZ E DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
15. IRAN BARBOSA – DEPUTADO ESTADUAL PT/SE
16. JOÃO ALFREDO TELLES MELO – VEREADOR DE FORTALEZA/PSOL E EX-DEPUTADO FEDERAL
17. MÁRCIA MIRANDA – CENTRO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS
18. JUAREZ MARTINS RODRIGUES – FUNDAÇÃO RIOVERDENSE DE MEIO AMBIENTE – GO
19. SARA GLADYS TONINATO – MEMBRA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO CRP/08
20. TANIA PACHECO – INTEGRANTE DO GT COMBATE AO RACISMO AMBIENTAL
21. MARCOS PEDLOWSKI – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE
22. IVO POLETTO – SOCIÓLOGO
23. MARIE ANGE BORDAS – ARTISTA VISUAL E FOTÓGRAFA
24. DULCÉA MACHADO MARTINS – ASSISTENTE SOCIAL
25. CLAUDIO DODE – CONSULTOR DE PROJETOS SOCIAIS
26. AMALYN NASCIMENTO – BANCÁRIA
27. RENATA ANTUNES – BIÓLOGA
28. DELMAR MATTES – GEÓLOGO
29. ELIANE TOMIASI – GEÓGRAFA
30. CARLOS VIEIRA – GEÓGRAFO
31. MARILDA TELES MARACCI – GEÓGRAFA
32. SIMONE RAQUEL BATISTA FERREIRA – GEÓGRAFA
33. DEMIAN BEZERRA DE MELO – HISTORIADOR
34. AIRTON PASCHOA – ESCRITOR E CRÍTICO
35. CECI JURUA – ECONOMISTA
36. MARIA RITA BICALHO KEHL – PSICANALISTA
37. VALÉRIA COSTA PACHECO – PSICÓLOGA
38. ELPÍDIO MONTEIRO – EMPRESÁRIO
39. MARCIA HIRATA – ARQUITETA
40. NEWTON MASSAFUMI YAMATO – ARQUITETO E URBANISTA
41. RAUL ISIDORO PEREIRA – ARQUITETO
42. TANIA REGINA PARMA – ARQUITETA E URBANISTA
43. ANTONIO MARCOS RAIMUNDO – TÉCNICO EM CONTABILIDADE
44. ANGELO DE SOUSA ZANONI – COLETIVO CASA VERDE
45. MARIA MARTA ASSOLINI – PROFESSORA DO INSTITUTO SEDES SAPIENTIAE
46. MARIA TEREZA SECCO – PROFESSORA DO INSTITUTO SEDES SAPIENTIAE
47. MARTA FALQUETO – COORDENADORA DE COMUNICAÇÃO DO CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA SERRA
48. MARINA CAMARGO COSTA – FUNCIONÁRIA DA USP
49. CECÍLIA LUEDEMANN – JORNALISTA E PROFESSORA
50. IGOR FUSER – JORNALISTA E PROFESSOR
51. MARCIA CAMARGOS – JORNALISTA E ESCRITORA
52. RAQUEL PORANGABA – JORNALISTA
53. JOSÉ SAFRANY – COMITE BOLIVARIANO DE SÃO PAULO
54. NACI MARIETTO – ENFERMEIRA
55. TEREZINHA CAVALCANTE FEITOSA – CIENTISTA SOCIAL
56. ADELAIDE GONÇALVES – PESQUISADORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
57. ALAN TYGEL – PESQUISADOR DA SOLTEC/UFRJ
58. DENISE BLOISE – PESQUISADORA DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
59. VANDERLEI ELIAS NERY – Pesquisador do Núcleo de Estudos de Ideologias e Lutas Sociais / PUC-SP
60. GERALDO MARTINS DE AZEVEDO FILHO – PROFESSOR
61. JOÃO TANCREDO – ADVOGADO
62. ELIANA LEITE – ENGENHEIRA AGRÔNOMA
63. MARCIO HALLA – ENGENHEIRO AGRÔNOMO
64. MAÍRA LIMA FIGUEIRA BARCELLOS SANTOS – AGRONOMA
65. GUILHERME REIS CODA DIAS – FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO/MT
66. VALDEMAR OLIVEIRA – ADVOGADO E PROFESSOR
67. JOSÉ ALFONSO KLEIN – PROFESSOR
68. JOSIE MELISSA ACELO AGRICOLA – PROFESSORA
69. RAUL DE ALMEIDA SANTOS – PROFESSOR
70. MARCELO LUIS BARBOSA DOS SANTOS – PROFESSOR UNIVERSITÁRIO NO CHILE
71. JOÃO ALVES PACHECO – PROFESSOR E MILITANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO
72. LEONARDO SOUZA – PROFESSOR
73. MARIA INÊS SUGAI – PROFESSORA
74. JOSE HULLER – MILITANTE SOCIAL
75. MATEUS FERREIRA DOS SANTOS – MILITANTE SOCIAL
76. ATAULFO ALVES STEIN NETO – SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE DOURADOS
77. FELIPE WINDMOLLER – BANCÁRIO
78. NATANAELSENIR SARAIVA BASTOS – AUDITOR FISCAL
79. MARIANA MOREAU – ECONOMISTA
80. THOMAZ FERREIRA JENSEN – ECONOMISTA E EDUCADOR POPULAR
81. ALBERTINA DUTRA SILVA – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
82. ANA MARIA MOTTA RIBEIRO – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
83. BARTIRA SILVEIRA GRANDI – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
84. BRENO BRINGEL – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE COMPLUTENSE DE MADRI – ESPANHA
85. CARLOS JOSÉ SOUSA PASSOS – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
86. CLAUDIO ZANOTELLI – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
87. CÉLIA REGINA VENDRAMINI – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
88. DEISE MANCEBO – PROFESSORA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
89. DILMA ANDRADE DE PAULA – PROFESSORA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
90. ÉDER JURANDIR CARNEIRO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI
91. ÉDER PEREIRA PORTO – UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE
92. ELDER ANDRADE DE PAULA – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
93. FÁBIO ALVES LEITE DA SILVA – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
94. FELIPE LUIZ GOMES E SILVA – PROFESSOR DA UNESP DE ARARAQUARA
95. IVONE DARE RABELLO – PROFESSORA DA USP
96. JACQUELINE GIRÃO – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
97. JOÃO MÁRCIO MENDES PEREIRA – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
98. JOSÉ JONAS DUARTE DA COSTA – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
99. EDUARDO FELIZ DOS SANTOS – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
100. AMÍLCAR BAIARDI – PROFESSOR TITULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
101. JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO – PROFESSOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA/RS
102. JOSÉ ALEX SOARES SANTOS – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
103. JOSÉ JULIANO DE CARVALHO FILHO – PROFESSOR DA USP E DIRETOR DA ABRA
104. HELOÍSA FERNANDES – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO E DA ESCOLA NACIONAL FLORESTAN FERNANDES
105. LUIS ALBERTO DELGADO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA
106. LUIS FERNANDO NOVOA GARZON – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
107. MAGALY MENDONÇA – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
108. MÁRCIA YUKARI MIZUSAKI – UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
109. MARCO ANTONIO PERRUSO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
110. MARIA CIAVATTA – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE E DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
111. MARIA INÊS SOUZA BRAVO – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
112. MARIA ORLANDA PINASSI – PROFESSORA DA UNESP, AAENFF
113. MARIO JORDE DA MOTTA BASTOS – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
114. MARLY VIANNA – PROFESSORA DA UNIVERSO – NITERÓI
115. MONICA DIAS MARTINS – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
116. MONICA GROSSI – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E DA ESCOLA NACIONAL FLORESTAN FERNANDES
117. NAARA LUNA – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
118. OLAVO CARNEIRO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
119. PAULO CAPEL NARVAI – PROFESSOR DA FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA –USP
120. PAULO ALENTEJANO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
121. PAULO PINHEIRO MACHADO – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
122. RAMIRO DULCICH – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
123. RAMON PEÑA CASTRO – PROFESSOR DA ESCOLA POLITÉCNICA DA FIOCRUZ
124. REGINA HELENA SIMÕES BARBOSA – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
125. ROBERTO LEHER – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
126. ROSEMEIRE APARECIDA SCOPINHO – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
127. SANDRA DALMAGRO – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
128. SÉRGIO AZEVEDO FONSECA – PROFESSOR DA UNESP/ARARAQUARA
129. SILVANA LÚCIA DA SILVA LIMA – PROFESSORA DA UFRB
130. SIMONE REZENDA DA SILVA – PROFESSORA DA USP
131. TANIA CRISTINA – PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
132. TASSO CORREA – PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
133. THIAGO MELO – PÓS-GRADUANDO DA UNESP – RIO CLARO
134. MICHEL PLATINY ASSIS NAVARRO – PÓS-GRADUANDO DA USP
135. CLARICE COUTINHO – ESTUDANTE
136. SANTIAGO VILLELA MARQUES – ESTUDANTE
137. JOÃO CARLOS FIGUEIREDO – AMBIENTALISTA E ESCRITOR

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Código Florestal Brasileiro

Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)
Institui o Novo Código Florestal.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) A atenuar a erosão das terras;

b) A fixar as dunas;

c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) A assegurar condições de bem estar público.

§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

§ 3º - As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei

Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do Art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Art. 4º - Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.

Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.

Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - Reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e;

II - Ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - Oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - Cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

III - Vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do Art. 1º.

§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.

§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, Quando necessário.

§ 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a complementar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes

Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;

§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;

f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;

Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Art. 28º - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.

Art. 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) Diretos;

b) Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Art. 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31º - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a)Cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações,

b)Cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provido.

Art. 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos delas procedentes:

a)As indicadas no Código de Processo Penal;

b)Os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo Único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Art. 34º - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual a deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.

Art. 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.

Art. 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

I - Para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.

§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.

Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.

Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.

§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo

Art. 44º-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44º-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44º-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.

Art. 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.

§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1(um) a 3(três)meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da moto-serras, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Art. 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Art. 47º - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.

Art. 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

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