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quarta-feira, 23 de junho de 2010

O Código da Motosserra

Um Código Florestal que incentiva desmatamento, anistia de crimes, fim da função social da terra e troca de florestas por interesses políticos. Eis o resumo da proposta ruralista. Mudanças no Código Florestal podem abrir espaço para desmatamento de mais de 80 milhões de hectares no Brasil.
Um novo Código Florestal para o Brasil está em debate em uma comissão especial da Câmara e deve ser votado na próxima segunda-feira, dia 21 de junho. O texto, elaborado por uma bancada ruralista e apresentado pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), acaba com a função social das propriedades rurais, concede anistia sem critério para quem já desmatou e coloca na mão do contribuinte a obrigação de pagar pela conservação ambiental.

Não satisfeito, dá livre aval para que o fazendeiro faça o que bem lhe der na telha nas terras que ocupa, reduz dramaticamente a Reserva Legal, limita ainda mais as APP´s e transfere para mão dos estados – e até mesmo municípios – o poder de ditar regras locais, ao sabor de interesses políticos, sobre tudo que diz respeito a nossas florestas.

“O projeto do Aldo Rebelo é o Código do desmatamento. Ele dá mil oportunidades para a derrubada de florestas, e de quebra entrega para Estados e Municípios um poder perigoso, que pode ser usado como barganha política, e que de forma alguma vai garantir a proteção do meio ambiente”, diz Rafael Cruz, Coordenador da Campanha de Código Florestal.

O fim da função social


A ferida é aberta logo no primeiro artigo da nossa legislação florestal, que desde 1934 garante que as florestas brasileiras são bens de interesse público. O Código Florestal que temos hoje, através de seus mecanismos legais, exige que toda propriedade rural, que usa um pedaço de terra do país, cumpra uma função social: a de produzir e ainda assim preservar a riqueza comum a todos – as florestas.

Para garantir este direito, o Código estipula Áreas de Preservação Permanente (APP), como margens de rios, topos de morros e encostas que têm função de estabilizar o solo e guardar fontes de água e as Reservas Legais, pedaços de mata nativa que devem ser resguardados dentro das áreas produtivas para a proteção da biodiversidade. Além disso, garante a punição para crimes ambientais e as compensações para as florestas que já foram desmatadas.

Retrocedendo em 76 anos de evolução da nossa legislação ambiental, o novo texto passa a motosserra com força total sobre as Áreas de Preservação Permanente. Deixam de contabilizar como APP as várzeas (áreas alagadiças às margens de rios que protegem contra assoreamentos), a vegetação de restinga e os topos de morro. Já as encostas ficam na mão da bondade, rara, dos órgãos de pesquisa agropecuária estaduais, que definirão se valem, ou não, serem resguardadas.

Para diminuir ainda mais sua obrigação de preservar, o proprietário poderá computar toda a extensão de APP de sua fazenda como Reserva Legal. Basta fazer um simples cadastro no órgão estadual com a solicitação. A regra vale até para aqueles que já estão dentro do Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE), programa estadual que coordena a recuperação de Reserva Legal desmatada e que, de antemão, já reduz os percentuais da mata a ser reflorestada.

Não satisfeitos com o pouco que sobra de área preservada, a proposta estipula ainda mudança no cálculo de APP em margem de rio. Ao invés de, como hoje, ser feito com base na época em que o leito de água está cheio, será feito com base na seca. Para o Pantanal, por exemplo, que chega a ter 90% de sua área alagada reduzida na época da seca, a perda de extensão de APP será drástica.

Propostas irreais

Quando o assunto é Reserva Legal, a nova proposta claramente não condiz com a realidade brasileira. Ela define que áreas menores de quatro módulos fiscais (cerca de 400 hectares no caso da Amazônia) ficam isentas de preservar mata nativa, sem levar em conta que pouquíssimas propriedades rurais no Brasil têm registro (na Amazônia, por exemplo, o número de propriedades registradas beira os 5%), ou que os sistemas de registro não funcionam.

No Pará, por exemplo, estudos recentes mostram que, somadas as áreas rurais registradas chegam a três vezes a área do Estado. Nada impede que propriedades sejam fracionadas em cartório, transformando uma fazenda de quatro mil hectares em dez de 400, cada uma em nome de um dono diferente.

Sem nenhuma justificativa, o texto transforma parte do bioma Cerrado em Formação Campestre, o que diminui a obrigatoriedade de preservação de 35% para 20%. Depois, declara que também estão isentos de preservar Reserva Legal os empreendimentos de interesse público, embora não especifique o que, nem quem definirá que empreendimentos entram neste critério. Propriedades para fim de assentamento fundiário, por exemplo, estão liberadas de preservação independente de sua extensão.

O pouco que sobra para reposição florestal também fica a perigo. O texto abre brecha para a invasão de espécies exóticas em lugar de nativas, sem necessidade de comprovação de que aquelas tragam qualquer benefício para a região. O tipo de plantio que vale como recuperação de área desmatada também fica em aberto. Na prática, qualquer coisa pode valer, desde árvores, até cana-de-açúcar e soja.

Em mãos erradas

De olho em tornar a lei ambiental mais flexível e permissiva, a proposta ruralista transfere para a mão dos estados – e até mesmo municípios, a palavra final sobre nossas florestas. Do ponto de vista técnico, as regras federais são gerais e cabe aos Estados serem mais restritivos.

A proposta segue o caminho oposto, sujeitando a legislação ambiental do país aos interesses políticos locais. Floresta não conhece divisão administrativa de Estado. Além disso, falta capacidade operacional de fiscalização e análise técnica nas instâncias estaduais, por isso mesmo a tarefa cabe ao governo federal. Ainda assim, pelo novo texto, passa aos estados a tarefa de decidir sobre quem deve preservar, o quanto, onde e até mesmo se deve preservar.

Para realizar a mágica do vale tudo, os ruralistas criaram o Programa de Regularização Ambiental (PRA), que reúne, sob comando de cada estado, as normas de adequação das propriedades rurais à lei. É o Programa quem definirá, por exemplo, em que áreas deverão ser realizadas as compensações de floresta desmatada, embora o texto não especifique limites para estas compensações, que podem ser feitas, basicamente, em qualquer lugar à escolha do agricultor.

O PRA tem nas mãos também o poder de conceder anistia total aos proprietários rurais que infringirem a lei ambiental, como se a perda da floresta fosse um problema do produtor, não da sociedade. Tudo que foi desmatado até julho de 2008, data da aprovação da Lei de Crimes Ambientais, deixa de configurar crime. Daí para frente, é o PRA que decide se exime os proprietários de serem punidos, pagarem multas, ou recuperarem as áreas desmatadas.

Os estados têm cinco anos para implementar o PRA, tempo que pode ser estendido por mais cinco. Até lá, o agricultor fica liberado para, ao seu critério, fazer o que bem entender em sua terra. Caso o prazo do PRA se estenda por mais de dez anos, os proprietários devem - voluntariamente - se apresentar às Secretarias Ambientais para regularizar suas pendências.

O liberou geral inclui até os municípios. Pelo novo texto, eles podem interferir, por exemplo, na definição do que é uma propriedades rural dentro do seu limite e transformá-la em um imóvel urbano. Assim, sob decreto municipal, qualquer área considerada como de interesse social para a população também perde a obrigatoriedade de preservar mata nativa.

“É uma proposta inaceitável. Em tempos de crise climática batendo à nossa porta, o que nos obriga a construir uma nova economia no futuro próximo, o código sugerido por Aldo Rebelo e a bancada ruralista é algo fora de lugar, fora de contexto. Ou a sociedade se mobiliza para brecar esse absurdo, ou o Brasil vai se tornar o maior exemplo de retrocesso ambiental no mundo de hoje”, concluiu Rafael Cruz.

Fonte: GREENPEACE BRASIL http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/O-Codigo-da-motosserra-/

domingo, 20 de junho de 2010

Código do desflorestamento

A mensagem do novo CFB, generoso em anistia para desmatadores, parece clara: não é necessário cumprir a lei, basta aguardar até ela ser mudada e todos os passivos ambientais serem perdoados

19 de junho de 2010 | 16h 00

Fonte: Jean Paul Metzger e Thomas Lewinsohn
[http://www.estadao.com.br/noticias/]

Madeeeira! Estimativas iniciais são de que 70 milhões de ha serão desmatados

O Brasil conquistou reconhecimento internacional pela consolidação de sua economia e por seu extraordinário patrimônio ambiental, podendo se tornar um exemplo de desenvolvimento aliado à conservação. No discurso, ninguém discordaria que esse é o caminho ideal para o País. As divergências surgem na hora de implementar um efetivo desenvolvimento sustentável. A proposta de um novo Código Florestal Brasileiro (CFB), apresentada pelo deputado Aldo Rebelo, opta pelo caminho contrário, pois as alterações propostas sinalizam que o desenvolvimento só é possível à custa do ambiente.

A nova proposta do CFB descaracteriza as Áreas de Preservação Permanente (APP), reduzindo a proteção ao longo dos rios e corpos d’água, além de excluir as restingas, topos de morro e várzeas. Isso provocará especulação imobiliária ainda maior nas poucas restingas que restam no litoral brasileiro; reduzirá a reposição e os estoques de água no lençol freático e, progressivamente, a capacidade de irrigação das culturas. A ocupação legalizada de áreas alagadas somente agravará as tragédias que já ocorrem nesses locais, pois as enchentes afetarão cada vez mais as populações que as ocupam.

O novo CFB praticamente extingue as Reservas Legais (RL), ao liberar 90% das propriedades rurais de sua conservação. Para as demais, flexibiliza o uso e oferece muitas vias para reduzir efetivamente as áreas que deveriam ser destinadas à proteção ambiental. Se aprovado o novo código, as APP serão incluídas no cômputo das áreas de RL. Pior do que isso, as Reservas Legais poderão ser "recuperadas" com plantações de espécies exóticas (sem fixar nenhuma proporção mínima de preservação ou recomposição de vegetação nativa), e a exploração econômica dessas áreas será feita conforme parâmetros estabelecidos por cada Estado ou município. Dessa forma, as RL deixam de ser reservas de serviços ecossistêmicos e de proteção ambiental para se travestir em plantios voltados para a exploração madeireira.

O efeito de tais mudanças será a ampla legalização do desmatamento, após uma curta moratória de 5 anos. As estimativas preliminares são de que 70 milhões de hectares serão desmatados, e outros 40 milhões de hectares de RL deixarão de ser recuperados, o que levará a uma emissão de pelo menos 25 a 31 bilhões de toneladas de gases de efeito estufa - inviabilizando a meta assumida pelo Brasil em Copenhague de reduzir suas emissões em 39% até 2020. Ademais, uma estimativa simples, baseada na relação entre o número de espécies e a área perdida, projeta a extinção de mais de 100 mil espécies. Não há precedente histórico recente de autorização legal para um extermínio biológico nessa escala.

A implementação desse novo CFB é operacionalmente inviável ao transferir a Estados e municípios decisões críticas sobre a redução da área das RL e das APP ao longo dos rios e a aprovação de planos de exploração madeireira nas RL, entre outros. Decisões vitais como essas estarão sujeitas a pressões econômicas e acertos políticos locais. Além disso, a maior parte dos municípios não tem órgão ambiental, e muitos Estados não contam com pessoal capacitado nem com dados geoambientais organizados para enfrentar a enxurrada de pedidos de alteração ou adequação a que serão submetidos, caso o CFB seja sancionado.

É evidente que a proposta do relator Aldo Rebelo peca pela falta de embasamento científico. O deputado e seus apoiadores tentam reduzir toda a discussão em torno desse projeto a um caricato embate entre ruralistas e ambientalistas. A ciência de que se arvoram provém de poucos cientistas e algumas citações fora de contexto, ambos escolhidos a dedo. Com isso, exclui-se uma ampla parcela da comunidade científica das discussões. Nenhuma sociedade científica de ecologia, zoologia, ou botânica foi oficialmente contatada, apesar de serem essas as sociedades que mais entendem de ecossistemas e biodiversidade, o que obviamente é relevante para a revisão da legislação ambiental brasileira. O Brasil é hoje respeitado internacionalmente na pesquisa científica da biodiversidade e conservação, formando anualmente mais de 150 doutores e 450 mestres em seus 35 programas de pós-graduação em ecologia. De que adianta o investimento público na formação de cientistas especializados e de uma extensa infraestrutura de pesquisa, se o conhecimento relevante é marginalizado do processo decisório?

Por fim, preocupa a proposta de total anistia para aqueles que ocuparam ou desmataram de forma irregular até 22 julho de 2008 - ou seja, aqueles que infringiram o Código Florestal durante 43 anos. A mensagem parece clara: não é necessário cumprir a lei, basta aguardar até ela ser mudada e todos os passivos ambientais serem perdoados. Seguindo essa conduta, não haverá razão para respeitar esse novo CFB. Outro deputado proporá uma nova modificação daqui a 40 anos, quando, pelo que hoje se propõe, não restará mesmo muito mais o que conservar.

* Jean Paul Metzger é professor do Instituto de Biociências da USP; Thomas M. Lewinsohn é professor da Unicamp e presidente da Associação Brasileira de Ciência Ecológica e Conservação

sábado, 19 de junho de 2010

Via Campesina organiza abaixo assinado contra substituto do Código Florestal

Fonte: Flavia Bernardes (seculodiario.com)

Um abaixo assinado começou a circular, nesta quinta-feira (17), na Internet, contra a substituição do atual Código Florestal, proposto no último dia 9 de junho, pelo deputado federal e redator da Comissão Especial do Código Florestal, Aldo Rebelo (PCdoB/SP). Segundo a Via Campesina, que organizou o documento, o relatório apresentado pelo deputado desrespeita uma série de princípios que correspondem às reais preocupações com a preservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do País.

Segundo o documento, as entidades populares, agrárias e ambientalistas reconhecem a necessidade de atualizar as leis e defendem o aperfeiçoamento do Código Florestal, especialmente para adequá-lo à realidade da agricultura familiar e camponesa. Eles buscam uma série de políticas públicas de fomento, crédito, assistência técnica, agroindustrialização e comercialização, com garantias de sustentabilidade e o uso sustentável de áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente (APPs).

Entretanto, as mudanças propostas eles seguem em direção oposta à das propostas apresentadas por Rebelo. Isso porque estas privilegiam exclusivamente “os desejos de forças mais arcaicas do País, como os latifundiários”.

Dentre os principais pontos crítico do projeto de lei das mudanças são citados os seguintes: anistia completa aos desmatadores; abolição da Reserva Legal para agricultura familiar; possibilidade de compensação desta reserva fora da região ou da bacia hidrográfica; e transferência do arbítrio ambiental para estados e municípios.

“De acordo com o substitutivo, a responsabilidade de regulamentação ambiental passará para os estados. É fundamental entendermos que os biomas e rios não estão restritos aos limites de um ou dois estados. P)ortanto, não é possível pensar em leis estaduais distintas capazes de garantir a preservação”, diz o documento.

Outro ponto negativo, segundo as entidades, é o objetivo de anistiar todos os produtores rurais que cometeram crimes ambientais até 22 de julho de 2008. Além disso, o projeto desobriga a manutenção de Reserva Legal para propriedades até quatro módulos fiscais, as quais representam em torno de 90% dos imóveis rurais no Brasil. Essa isenção significa, por exemplo, que imóveis de até 400 hectares podem ser totalmente desmatados na Amazônia – já que cada módulo fiscal tem 100 hectares na região –, o que poderá representar o desmatamento de aproximadamente 85 milhões de hectares.

Sem a preservação da Reserva Legal e das APPs estarão em risco não apenas as florestas, mas também o patrimônio genético. “E é fundamental ter claro que nenhum movimento social do campo apresentou como proposta essa abolição da Reserva Legal”.

Segundo o documento, em um momento no qual toda a humanidade está consciente da crise ambiental planetária e lutando por mudanças concretas na postura dos países, em que o próprio Brasil assume uma posição de defesa das questões ecológicas nacionais e globais, é totalmente inadmissível que retrocedamos em uma legislação tão importante como o Código Florestal.

“A proposta do deputado Aldo Rebelo atenta violentamente contra a sua história de engajamento e dedicação às questões da sociedade brasileira. Ao defender um falso nacionalismo, o senhor deputado entrega as florestas brasileiras aos grandes latifundiários e à expansão desenfreada do agronegócio. Ao buscar combater supostas influencias de ONGs internacionais, se esquece que na realidade o que é internacional é o agronegócio brasileiro, subordinado ao capital financeiro estrangeiro e às transnacionais do setor agropecuário e agroquímico. A sua postura em defesa do agronegócio o coloca imediatamente contrário à agricultura camponesa e familiar, a qual diz defender”.

Já assinaram o documento a favor da rejeição do projeto Via Campesina, Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras sem Terra (MST), Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), Federação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Fetraf), Centro Indigenista Missionário (Cimi), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Confederação Nacional de Associações dos Servidores do Incra (CNASI), além de estudantes, cientistas e ambientalistas.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

ONGs cobram posição de presidenciáveis quanto Código Florestal

Na reunião desta terça da Comissão Especial do código, parlamentares contrários às alterações pediram vista [ao projeto de mudanças do Código Florestal]


15 de junho de 2010 | 13h 22

Fonte: estadao.com.br - com informações da WWF

Um conjunto de 13 organizações não-governamentais (ONGs) enviou nesta terça-feira uma carta aberta aos candidatos à Presidência da República. O documento pede que os presidenciáveis se posicionem de forma contrária às mudanças no Código Florestal, proposta por parlamentares ruralistas.

Nesta terça, em reunião da Comissão Especial do Código Florestal, na Câmara, parlamentares contrários à proposta de mudança apresentada pelo deputado Aldo Rebelo pediram vista do projeto. Uma nova sessão foi marcada para segunda-feira, 21 de junho.

No texto, as ONGs citam os "retrocessos" que poderão ocorrer com a aprovação das alterações no novo código, como a "anistia a mais de 40 milhões de hectares de desmatamentos ilegais verificados depois de 1996". "Essa anistia corresponde a 14,6 bilhões de toneladas de CO2 emitidas ilegalmente", afirma o documento.

Também criticam a proposta de que cada Estado pode diminuir em 50% suas áreas de preservação, principalmente margens de rios e encostas, onde enchentes já causaram prejuízos e mortes, em especial nas regiões Sul e Sudeste.

Uma outra crítica da carta aberta diz respeito à isenção de exigência de reserva legal para imóveis de até quatro módulos fiscais. "Isso pode significar, somente na floresta Amazônica, a eliminação da reserva legal em até 70 milhões de hectares", alerta o texto.

Confira a íntegra da carta enviada aos presidenciáveis, publicada no site do WWF-Brasil:

Carta-consulta aberta aos candidatos à Presidência da República sobre o Código Florestal Brasileiro

A Câmara dos Deputados criou em 2009 a Comissão Especial para propor a revisão do Código Florestal, presidida pelo deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), tendo como vice-presidente o deputado Anselmo de Jesus (PT-RO) e relator o deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP). O relatório final do deputado Aldo Rebelo foi apresentado no dia 9 de junho.

Entre vários retrocessos identificados na proposta como, por exemplo, contrariar o princípio constitucional da função social da propriedade (rural e urbana), o relatório propõe anistia nos cerrados e florestas da Amazônia a mais de 40 milhões de hectares de desmatamentos ilegais verificados depois de 1996. Essa anistia corresponde a 14,6 bilhões de toneladas de CO2 emitidas ilegalmente.

O relatório propõe ainda que cada estado brasileiro possa, a seu critério, reduzir em até 50% os limites definidos pela legislação federal nas áreas de preservação permanente, que correspondem às matas protetoras dos cursos d'água em margens de rios, lagos e nascentes. Estes mesmos espaços territoriais, não por acaso, são considerados pela Defesa Civil como áreas de risco em função dos eventos climáticos extremos, tais como cheias e trombas d'água, que já desalojaram milhares de famílias, principalmente na região Sul e Sudeste do país, nos últimos anos.

Outra medida grave proposta no relatório é a isenção da exigência de reserva legal para imóveis de até quatro módulos fiscais em todo território do país. Isso pode significar, somente na floresta Amazônica, a eliminação da reserva legal em até 70 milhões de hectares.
Supondo que metade dessas áreas já esteja desmatada, ainda assim o projeto de lei retira a proteção legal de pelo menos 35 milhões de hectares de florestas.

Se aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, estarão liberados legalmente cerca de 12,8 bilhões de toneladas de CO2 hoje estocados nas florestas da Amazônia. Isso corresponde a três vezes a meta brasileira de redução de emissões por desmatamento apresentada em dezembro de 2009 pelo Brasil em Copenhague.

A conclusão é que a proposta em debate praticamente anula os esforços da Lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei Federal 12.187), aprovada em dezembro de 2009. A legislação estabelece uma meta nacional voluntária de redução de CO2 estimada entre 36,1% e 38,9 % das emissões projetadas até 2020, além de praticamente revogar por completo o código florestal.

Nesta terça, 15 de junho, foi concedida vista coletiva ao relatório a deputados membros da Comissão Especial do Código Florestal. O relatório será colocado em votação no próximo dia 21 de junho na comissão, onde parlamentares ruralistas têm ampla maioria.

Diante do exposto, as organizações da sociedade civil abaixo signatárias solicitam um posicionamento conclusivo e público dos candidatos Presidência da República a respeito do relatório do deputado Aldo Rebelo, antes de sua votação da Comissão Especial.


A falta de posição pública e clara dos candidatos será interpretada como conivência diante desta ameaça, que pode comprometer por completo a política nacional de mitigação das mudanças climáticas com impactos para além do próximo mandato presidencial.

Brasília, 15 de junho de 2010.

ONGs que assinaram:

Apremavi
Fundação SOS Mata Atlântica
Grupo Ambientalista da Bahia - Gambá
Greenpeace
Grupo de Trabalho Amazônico
IMAZON
Instituto O Direito por um Planeta Verde - IDPV
Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM
Instituto Socioambiental - ISA
Pesquisa e Conservação do Cerrado - Pequi
Preserve a Amazônia
Rede de ONGs da Mata Atlântica - RMA
WWF-Brasil

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Marina Silva critica novo Código Florestal

BRASÍLIA – O relatório do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) sobre o novo Código Florestal constitui um retrocesso em relação a legislação ambiental brasileira, disse a pré-candidata a Presidência da República, Marina Silva (PV). “Esse retrocesso se dá em dois níveis, no da legislação e no político que desqualifica o esforço feito durante esses 20 anos”.

Segunda Marina, a proposta do relator revoga o primeiro artigo do código e faz com que as florestas deixem de ser um bem da sociedade. Além disso, isenta os proprietários de terra da obrigação de proteger as florestas. “A importância do Código Florestal é de conhecimento de todos. Ela representa uma das poucas leis brasileiras que antecipou a necessidade de fazer a conservação das florestas”.

Marina criticou o fato de o relatório ter sido divulgado no período eleitoral. "Fazer uma discussão como essa em momento eleitoral deve ser no mínimo questionável, porque o objetivo, com certeza, não deve ser pensado como dos melhores". Para a pré-candidata, essa é uma questão suprapartidária, que deve ser de interesse de todos os parlamentares.

Ela reiterou a necessidade da criação de audiências públicas para a obtenção de uma política agrícola que integre novos valores. “Ao que parece, o relator já tinha uma opinião fechada e ouviu protocolarmente as entidades da sociedade civil. Ele configurou o seu posicionamento a partir daqueles que tem uma visão totalmente desatualizada da questão ambiental”.

A apresentação do relatório de Aldo Rebelo sobre mudanças no Código Florestal, foi feita ontem na comissão especial da Câmara dos Deputados que trata do tema. Entre as mudanças propostas pelo relator estão a atribuição de mais autonomia aos estados para legislar sobre meio ambiente e a retirada da obrigatoriedade de reserva legal (fração destinada à preservação ambiental) em pequenas propriedades.

Fonte: http://info.abril.com.br/

Leiam também meus comentários nos artigos abaixo:


Código Florestal em defesa da produção, das florestas e da nação (PCdoB)

Estadão.com.br/Opinião/Código Florestal

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Código Florestal Brasileiro

Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)
Institui o Novo Código Florestal.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) A atenuar a erosão das terras;

b) A fixar as dunas;

c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) A assegurar condições de bem estar público.

§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

§ 3º - As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei

Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do Art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Art. 4º - Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.

Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.

Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - Reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e;

II - Ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - Oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - Cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

III - Vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do Art. 1º.

§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.

§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, Quando necessário.

§ 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a complementar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes

Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;

§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;

f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;

Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Art. 28º - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.

Art. 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) Diretos;

b) Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Art. 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31º - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a)Cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações,

b)Cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provido.

Art. 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos delas procedentes:

a)As indicadas no Código de Processo Penal;

b)Os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo Único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Art. 34º - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual a deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.

Art. 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.

Art. 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

I - Para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.

§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.

Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.

Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.

§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo

Art. 44º-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44º-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44º-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.

Art. 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.

§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1(um) a 3(três)meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da moto-serras, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Art. 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Art. 47º - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.

Art. 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

O fim do Código Florestal?

Fonte: Pesquisadores do LAPLA - Laboratório de Planejamento Ambiental - UNICAMP

Caros amigos,
As nossas florestas estão em perigo! Deputados ruralistas querem destruir o Código Florestal Brasileiro, liberando o desmatamento de áreas protegidas por lei, especialmente na Amazônia. Assine a petição para salvar o Código Florestal: http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Próxima terça-feira dia 1 de junho nossas florestas irão sofrer um ataque perigoso – deputados da “bancada ruralista” estão tentando destruir o nosso Código Florestal, buscando reduzir dramaticamente as áreas protegidas, incentivando o desmatamento e crimes ambientais.

O que é mais revoltante, é que os responsáveis por revisar essa importante lei são justamente os ruralistas representantes do grande agronegócio. É como deixar a raposa cuidando do galinheiro!

Há um verdadeiro risco da Câmara aprovar a proposta ruralista – mas existem também alguns deputados que defendem o Código e outros estão indecisos. Nos próximos dias, uma mobilização massiva contra tentativas de alterar o Código, pode ganhar o apoio dos indecisos. Vamos mostrar que nós brasileiros estamos comprometidos com a proteção ambiental – clique abaixo para assinar a petição em defesa do Código Florestal:

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Enquanto o mundo todo defende a proteção do meio ambiente, um grupo de deputados está fazendo exatamente o contrário: entregando de mão beijada as nossas florestas para os maiores responsáveis pelo desmatamento do Cerrado e da Amazônia. Eles querem simplesmente garantir a expansão dos latifúndios, quando na verdade uma revisão do Código deveria fortalecer as proteções ao meio ambiente e apoiar pequenos produtores.

As propostas absurdas incluem:

a.. Reduzir a Reserva Legal na Amazônia de 80% para 50%
b.. Reduzir as Áreas de Preservação Permanente como margens de rios e lagoas, encostas e topos de morro:
c.. Anistia aos crimes ambientais, sem exigir o reflorestamento da área
d.. Transferir a legislação ambiental para o nível estatal, removendo o controle federal

Essa não é uma escolha entre ambientalismo e desenvolvimento econômico, um estudo recente mostra que o Brasil ainda tem 100 milhões de hectares de terra disponíveis para a agricultura, sem ter que desmatar um único hectare da Amazônia.

A proteção das florestas e comunidades rurais depende do Código Florestal, assim como a prevenção das mudanças climáticas e a luta contra a desigualdade do campo.

Assine a petição para salvar o Código Florestal e depois divulgue!

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Juntos nós aprovamos a Ficha Limpa na Câmara e no Senado. Se agirmos juntos novamente pelas nossas florestas nós podemos fazer do Brasil um modelo internacional de desenvolvimento aliado à preservação.

Com esperança,

Graziela, Alice, Paul, Luis, Ricken, Pascal, Iain and the entire Avaaz team

Saiba mais:

País tem 100 mi de hectares sem proteção - "O Estado de São Paulo":
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100505/not_imp547054,0.php

Estudos ressaltam importância ambiental do Código Florestal - WWF:
http://www.wwf.org.br/informacoes/noticias_meio_ambiente_e_natureza/?24940/Estudos-ressaltam-importancia-ambiental-do-Codigo-Florestal

Para ambientalistas, relatório de Rebelo é genérico e equivocado:
http://www.portaldomeioambiente.org.br/legislacao-a-direito/codigo-florestal-brasileiro/4110-para-ambientalistas-relatorio-de-rebelo-e-generico-e-equivocado.html

Estudos ressaltam importância ambiental do Código Florestal

Jornalistas de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Brasília e Acre participaram de encontro com especialistas convidados pelas ONGS WWF-Brasil, Greenpeace e SOS Mata Atlântica para debater o Código Florestal. O objetivo do seminário foi possibilitar diferentes visões técnicas acerca da importância desta legislação para a conservação dos ecossistemas terrestres e aquáticos, suas biodiversidades e os serviços ambientais prestados por eles, bem como dos solos e das águas, insumos básicos da agropecuária.

Durante a manhã, o superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Carlos Alberto de Mattos Scaramuzza, e o professor e o pesquisador da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), Gerd Sparovek, apresentaram estudos inéditos, complementares e com bases científicas em favor da manutenção do Código Florestal como ele é hoje.

O primeiro estudo, em uma escala de trabalho mais detalhada, foi elaborado por equipe do WWF-Brasil e da Arcplan. O segundo, mais abrangente em termos geográficos, necessitou de cerca de um ano e meio de esforços da equipe da Esalq para reunir, consolidar e analisar base de dados. Nesse momento ele já está em fase de revisão pelos pares para publicação em um periódico científico.

Nas apresentações de WWF-Brasil e Esalq foram abordados os mitos e fatos relacionados aos impactos do Código Florestal na agricultura brasileira. Scaramuzza comentou que um dos mitos em relação ao Código Florestal é de que sua aplicação inviabilizaria a agricultura.

Os fundamentos e resultados da “Análise do impacto da aplicação do Código Florestal em municípios de alta produção agrícola” demonstram exatamente o contrário. O objetivo do estudo do WWF-Brasil foi identificar as áreas de preservação permanente (APPs) e o uso que elas têm em quatro municípios de alta produção agrícola: Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul (maior produtor de uva do Brasil), Três Pontas, em Minas Gerais (segundo principal produtor de café do estado), Vila Valério (número um no ranking de plantadores de café do Espírito Santo) e Fraiburgo (líder no cultivo de maçã em Santa Catarina).

A conclusão a que se chegou, após análise de todas as APPs, é que a implementação do Código Florestal tal qual é definido atualmente, teria um impacto irrisório em torno de 1,5%, na produção agrícola desses municípios. Esse número foi determinado após mapeamento de alta resolução sobre a quantidade de lavoura que existe nas APPs nos respectivos municípios. Isto indica, em outras palavras, que o argumento em favor da flexibilização do Código e redução das APPs para não travar o agronegócio e conseqüentemente o desenvolvimento nacional , usado pela Comissão Especial formada na Câmara Federal, não tem fundamento prático.

“O Código Florestal é uma legislação do futuro. Através dos serviços prestados pelas APPs e reservas legais (RL), além da manutenção da biodiversidade, há a possibilidade de reduzir os riscos causados pela intensificação dos eventos climáticos extremos. O Código Florestal protege as nascentes e os rios, impede a erosão dos solos e os deslizamentos de terra, por exemplo”, avaliou Scaramuzza.

Situação no Brasil


Gerd Sparovek explicou aos jornalistas que o estudo da Esalq teve o objetivo de modelar estatisticamente o uso das terras agrícolas no Brasil, com o objetivo de se avaliar quanto a agricultura pode ser expandida. O estudo é uma parceria entre USP/Esalq, Chalmers University (Suécia), Ministério do Desenvolvimento Agrário e WWF-Brasil.

A partir de uma base de dados sobre a vegetação natural (VN) remanescente no país (em seus mais distintos estágios de conservação, mas predominando pouca ação antrópica e elevada relevância ecológica) pode-se quantificar sua distribuição entre as áreas de APP (declividade e hidrografia) e RL estabelecidas pelo Código Florestal para os diferentes domínios biogeográficos brasileiro, nas unidades de conservação e nas terras Indígenas.

Ao todo, o Brasil tem 537 milhões de hectares (Mha) de remanescentes de vegetação natural.
Desse total, porém, apenas 11%, ou 59 milhões de hectares, estão em áreas de preservação permanente – quando, na verdade, o número deveria chegar à casa dos 103 Mha. Há, portanto, um déficit de 44 Mha, ou 43% de vegetação natural a ser recuperado para atender os requisitos de APPs. Em termos de reserva legal, a não conformidade atingiria no mínimo 43 Mha. Os números e a complexidades desse cenário são expressivos e por isso exige soluções articuladas e diversificadas, que envolvem investimentos e assistência técnica para maior ganho de produtividade e implementação do dispositivo da compensação da reserva legal extra propriedade.

Unidades de conservação e terras indígenas (totalizando 175 Mha) demonstram alto grau de eficiência na conservação, pois 97% apresentam cobertura vegetal natural, representando 32 % de toda a vegetação do país. A conservação de nossos ecossistemas e dos serviços ambientais que eles provêm depende do fortalecimento da presença do Estado na criação, implementação e manutenção de unidades de conservação de domínio e gestão pública.

Segundo Sparovek, 57% da vegetação natural (308 milhões de hectares) constituem o estoque que, dependendo da legislação, pode ser usado para alocação de reserva legal, constituição de área protegida ou abertura de novas áreas agrícolas. Esse estoque representa 3/5 da vegetação natural do país. “O que será feito do estoque, atualmente, depende de ‘pra onde os ventos vão soprar’. A reserva legal é o principal mecanismo de controle legal sobre o estoque de vegetação natural. Daí o interesse na mudança do Código Florestal”, afirmou Sparovek.

“Vamos supor, em uma utopia, que o Código Florestal seja rigorosamente cumprido por todas as propriedades, em todos os biomas. Mesmo assim, ainda teríamos 100 milhões de hectares com possibilidade de desmatamento legal. Desses, 7% tem alta aptidão para a agricultura, e 23% média, podendo mais do que dobrar a área agrícola do Brasil. A pecuária gosta dos terrenos com baixa aptidão também. Caso haja a mudança na legislação e a reserva legal fosse extinta, esta área potencialmente poderia atingir os 308 Mha”, explica Gerd.

O estudo concluiu que o pacto para o desmatamento zero e imediato é viável, pois a produção agropecuária não depende de desmatamento para aumentar sua área de produção ou sua produtividade. Há também possibilidade de expansão da agricultura sobre 60 milhões de hectares de pastagens extensivas, que tem baixa produtividade.

Ficou claro, segundo Gerd, que expansão da agropecuária não depende de mais desflorestamento para atingir maiores índices de produtividade ou até mesmo aumentar as suas áreas de cultivo. Caem por terra, portanto, as principais defesas da Comissão Especial para alterar uma lei criada há 45 anos e que, em pleno século XXI, ainda não foi sequer implementada com eficiência.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Aldo Rebelo, o novo integrante da Bancada Ruralista

Aldo Rebelo - quem diria? - aderiu ao discurso do Agronegócio e da raivosa bancada ruralista! Pois é... quem assistiu ao programa do PCdoB ouviu, com todas as palavras, esse antigo membro do Partidão entregar o ouro e a dignidade em defesa daqueles que desmatam e destróem nossa Natureza!

Até mesmo o discurso de Blairo Maggi, ex-governador de Mato Grosso e maior plantador de soja de nosso país, Aldo Rebelo agora reverencia. Ele não sabe a diferença entre áreas de florestas, onde a lei é clara e exige que 80% das terras sejam preservadas, e áreas já ocupadas, que a legislação tolerante admite que 80% seja devastada, sem mesmo um estudo de impacto ambiental. Agora, como relator, quer mudar o código florestal brasileiro e acabar com o que resta de nossas florestas.

Chama o Greenpeace de ONG holandesa, em completa ignorância de que essa organização é internacional, não tem uma pátria, e luta ardorosamente, até sob o risco de vida de seus ativistas, para defender o que restou de vida em nosso combalido planeta! Diz o parlamentar que sua comissão "ouviu" mais de 300 pessoas para propor a transformação do código florestal em mais um aliado da motosserra. O que são 300 pessoas em um universo de 200 milhões? Quantas dessas pessoas ouvidas têm a competência e a dignidade de falar pelos ambientalistas?

Diz ele que ouviu a Embrapa, empresa brasileira que se dedica, com competência, ao desenvolvimento de tecnologias agropecuárias, mas que não tem nenhum compromisso com a preservação do meio ambiente. Se Luiz Inácio e Carlos Minc, ex-ministro do Meio Ambiente, nada fizeram de concreto para salvar nossos ecossistemas, o que esperar de um deputado que mal conhece o Brasil Silvestre?

Senhor Aldo Rebelo, alguma vez o senhor se embrenhou na mata, conviveu nas comunidades indígenas e quilombolas, dormiu nas barracas de lona preta dos sem-terra? Alguma vez o senhor percorreu os rios, as matas, as montanhas de nosso país para poder falar em nome dos nossos irmãos empobrecidos e explorados pelo agro-negócio? Por acaso o senhor conhece os impactos sócio-ambientais da Transposição ou da Hidrelétrica de Belo Monte? Certamente, não!

Não fale, portanto, senhor Aldo Rebelo, em nome do que não conhece! O senhor sabe dos crimes ambientais praticados pelas nossas grandes indústrias mineradoras, como a White Martins e a Votorantim? Sabe que, em fevereiro de 2004, em Três Marias, a fábrica de Manganês da Votorantim derramou toneladas de dejetos e produtos químicos usados na extração desse metal dentro do rio São Francisco, deixando os pescadores sem seu sustento durante meses com a mortandade de milhões de peixes? Sabe que até hoje, seis anos depois, o rio não se recuperou dessa matança e a lagoa de dejetos continua lá, à beira da BR 040, esperando uma nova enchente para ser derramada de novo na calha do rio? Pois, é, senhor deputado, estude mais e ouça os que sabem antes de tentar mexer na legislação ambiental.

O senhor sabe qual o potencial energético necessário para acionar os tanques eletrolíticos das indústrias de extração de alumínio do senhor Antônio Ermírio de Moraes? Sabe das centenas de pequenas centrais hidrelétricas que estão sendo construídas sem licitação pelo Brasil afora, destruindo o pouco que resta de nossas matas ciliares? Apenas na região de Cocos, no oeste Bahiano, entre os rios Corrente e Carinhanha, são 49 (pasmem! quarenta e nove!) PCH's que irão destruir quatro afluentes do São Francisco, além de desalojar centenas de famílias de seus lares tradicionais!

O senhor deputado sabe que, para a construção do imenso Lago de Sobradinho, em plena ditadura militar, 72.000 famílias foram desalojadas, perderam sua história e suas tradições e foram despachadas como gado para diversos outros lugares para viver miseravelmente?

Deputado Aldo Rebelo, antes de legislar, aprenda alguma coisa sobre o meio ambiente para não cometer a estupidez de falar em nome de quem não conhece. Milhares de indígenas, nossos povos tradicionais, estão sendo alijados de seus locais de origem, que ocuparam por centenas de anos, para dar passagem às águas da Transposição, que não abastecerão suas casas, suas propriedades, mas sim os rios e reservatórios de outras bacias hidrográficas do Ceará, da Paraíba e do Rio Grande do Norte.

Enquanto isso, os indígenas e os pequenos agricultores passam fome a menos de três quilômetros do rio São Francisco; enquanto isso, muitos bairros de Cabrobó, de Orocó, de Santa Maria da Boa Vista e de Petrolina depndem da famosa "indústria da seca", sendo abastecidos de água pelos carros-pipa, controlados por políticos regionais!

O Nordeste tem armazenadas mais de 50 bilhões de metros cúbicos de água em seus reservatórios, açudes, cacimbas... enquanto isso, mais de 7 bilhões de reais serão gastos em uma obra que não abastecerá um único rincão do sertão nordestino pela Transposição. Toda essa água será destinada aos grandes centros urbanos e aos grandes empreendimentos do agro-negócio, cada vez mais próspero no meio da miséria nordestina!

Por isso, senhor deputado Aldo Rebelo, não seja hipócrita! Deixe nossa legislação ambiental em paz, e que os verdadeiros especialistas façam sua atualização, sem prejudicar ainda mais a Natureza. Nós, os ambientalistas, agradeceremos sua omissão e ausência!

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