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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Produção do livro "Meu Velho Chico"




Crowdfunding é uma iniciativa fantástica, democrática e justa de se viabilizar um projeto sem ter que depender de um governo ou de grandes empresas. Quem financia o projeto são nossos amigos e familiares, que conhecem o nosso trabalho e o compromisso que temos com as causas que defendemos.

Como vocês sabem, minhas causas são o AMBIENTALISMO e os POVOS INDÍGENAS! E nada mais coerente e compatível com essas causas do que a EXPEDIÇÃO que realizei em 2009 pelo rio SÃO FRANCISCO!

Meu livro relata justamente os problemas que esse fantástico rio enfrenta diante da devastação cada vez mais intensa, provocada pela exploração descontrolada de nossos recursos naturais, seja pelo desmatamento de suas margens, pelas hidrelétricas mal planejadas, e agora pela transposição de suas águas, irresponsavelmente construída numa das piores crises hídricas que o Velho Chico está sofrendo. Mas o livro fala também de um povo encantador, hospitaleiro e simples, que me acolheu em suas casas, generosamente, sem sequer me conhecer! Jamais me esquecerei dessa gente humilde e pura!

E é a essa generosidade que eu agora recorro, a vocês que me acompanham aqui, em minhas manifestações, sinceras e emocionadas, para viabilizar o meu projeto! A cada doação acima de 100 reais, sendo publicado o livro, enviarei um exemplar autografado como retribuição. Para que isso seja possível, ao efetuar a doação, não se esqueçam de preencher todos os dados de identificação, principalmente seu nome, telefone e endereço completo.

Hoje é o segundo dia de campanha. Eu e Armando Gonçalves Junior fomos os únicos canoeiros a percorrer toda extensão do rio São Francisco, da nascente até a foz, um percurso de 2.700 quilômetros. Mas não é apenas o aspecto de aventura que nos motivou, embora tenha sido a maior aventura de minha vida. Foi a grandiosidade do rio, a diversidade cultural dos povos ribeirinhos, a gravidade dos conflitos fundiários e a tristeza de ver esse gigante agonizando diante da falta de ações governamentais efetivas para sua revitalização!

Hoje, o que me motiva a perseverar na publicação do meu livro é saber que precisamos mobilizar a opinião pública, conscientizando a todos sobre a necessidade inadiável de preservação da natureza. No livro, eu relato minha visão desse rio mágico e inesquecível e sua população generosa e carente de atenção do Estado brasileiro... A novela "Velho Chico" mostra essa realidade de forma romanceada, mas eu estive lá! Vivi cem dias remando em suas águas! Convivi com os ribeirinhos! Dormi em suas casas e me alimentei de sua comida e de suas histórias! Senti na pele e na carne os seus problemas!

É disso que falo em meu livro! É para tornar público o meu relato que peço a ajuda de vocês! Colaborem com meu projeto doando qualquer quantia, pois tenho certeza que é para uma causa nobre. Não quero ganhar dinheiro com a publicação do livro, mas apenas levar adiante a palavra de um povo sofrido e oprimido por grandes latifundiários e pelas obras irresponsáveis de tantos governos corruptos que se aproveitam da miséria dessa gente para se enriquecer desonestamente!

É meu compromisso doar cada centavo que eventualmente ganhar com o livro para as populações ribeirinhas! Ao término dessa jornada levarei pessoalmente três exemplares para cada comunidade que me acolheu! Entregarei a cada um minha mensagem de esperança, que terá sido construída com a ajuda de todos vocês! Serei grato a todos que colaborarem com essa missão!


Para fazer sua doação, clique aqui: 
Expedição "Meu Velho Chico" - campanha para publicação do livro
  

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Nascente do Rio São Francisco secou, afirma diretor de Parque

Pela primeira vez na história, a nascente do rio São Francisco, situada no Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais, está completamente seca. O acontecimento é simbólico, mas não significa, necessariamente, que o curso do rio será interrompido mais adiante.

"Não afeta todo o rio porque ele é muito grande, tem outros tributários que vão ajudando a mantê-lo. A gravidade maior é a seca. É uma questão simbólica", diz o diretor do parque, Luiz Arthur Castanheira.

Segundo Castanheira, a falta de água na nascente do rio, que tem 2.700 km de extensão e atravessa seis Estados e o Distrito Federal, foi detectada por funcionários da unidade, que visitam o local diariamente. "O pessoal mais antigo aqui do parque está assustado [com a seca]", diz. O rio nasce a cerca de 1.200 metros de altitude, em um dos pontos mais altos do parque, que tem 200 mil hectares de área.

A água brota de diversos "olhos d'água" e pequenos riachos que formam a nascente do Velho Chico, como o rio é afetuosamente chamado. "Se a nascente seca, [o rio] vai ficar com pouca água até o primeiro desaguar de outro rio [no São Francisco]", explica o vice-presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF). Ele não soube dizer em que ponto isso ocorre.

A estiagem rigorosa não afeta somente a nascente. A represa de Três Marias (a 224 km de Belo Horizonte), a primeira do São Francisco, está com a vazão crítica. Segundo Soares, a vazão atual é de cerca de 60 m³/s, quando o esperado mesmo para épocas de estiagem é de 300 a 350 m³/s.

"Não choveu a quantidade esperada, mas há a necessidade de manter a vazão para a energia elétrica, o que diminui o reservatório", explica Soares. "Precisamos trabalhar com as pessoas e com as empresas para que seja feito o uso racional da água."

De acordo com o comitê, a previsão é que a situação seja normalizada com aumento no volume de chuva em meados de outubro. O Ministério Público Federal de Sete Lagoas (a 50 km de Belo Horizonte) investiga a situação do São Francisco e da represa. De acordo com a Promotoria, a estiagem está acima da média histórica, o que tem reduzido a quantidade de água liberada pela represa.

A principal nascente vem no rio Samburá, no município de Medeiros, na região Centro-Oeste de Minas. “Mesmo não sendo a maior, secar a nascente da Serra da Canastra é gravíssimo. É resultado da estiagem que começou em março do ano passado. E o pior é que essa águas não se recuperam apenas em um ano e ainda podemos ter uma surpresa em 2015, com a continuidade da estiagem. E aí, vamos fazer o quê?”, destaca o presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco (CBHSF), Anivaldo Miranda.

Na avaliação dele, a escassez de água no Velho Chico é fruto da política de monopolização do rio para a geração de energia. “A redução da vazão do reservatório de Três Marias para atender à geração elétrica está afetando os outros usos da água. O São Francisco é um rio de muita demanda, que pega 58% do polígono da seca, ou seja, a agricultura depende dele. É preciso ter coragem para mudar o modelo da matriz energética do país”, questiona.

“As autoridades precisam tirar do papel a política de revitalização do São Francisco. Foi prometido que, para cada centavo investido na transposição, o mesmo seria aplicado na recuperação do rio”, cobra Miranda.

Na beira do rio
Antônia das Graças Silva Santos, de 65 anos, é nascida e criada na região e é aposentada como funcionária do Parque Nacional. "Sempre visitei essa nascente, o escritório em que eu trabalhava fica bem perto dela. Sei que a água do rio diminuiu, mas secar a nascente não fiquei sabendo, isso nem pode acontecer. A gente fica com medo ao ver uma coisa desta, pois um rio tão importante não pode secar assim. Mas isso não vai acontecer não, a chuva virá, tenho esperança", disse. Ainda segundo ela, a falta de água está crítica para todo mundo.

Incêndio
O tempo seco também vem aumentando o número de focos de incêndio no parque - desde 20 de agosto, já foram registrados oito. O mais recente e mais grave ocorreu na sexta-feira (19), durou 48 horas e atingiu 10 mil hectares. Os campos próximos da nascente do São Francisco também foram afetados pelo fogo, segundo Castanheira.

"Isso é o que é o mais triste. [A nascente] está tão seca que não conseguimos nem pegar água para apagar o incêndio", relata o diretor, segundo quem há fazendeiros ateando fogo na vizinhança do parque em plena época de seca.

Três Marias
Apesar de a situação ser alarmante, muitos acreditam que tudo voltará ao normal após o período de chuvas. Essa é a opinião de Norberto Antônio dos Santos, vice-presidente da Organização Não Governamental (ONG) SOS São Francisco, localizada na cidade de Três Marias, na região Central do Estado, onde se encontra uma das represas do Velho Chico. "A Casca D'Anta (primeira cachoeira do rio) deve estar com um fiapo de água, mas não acredito que a nascente vá secar assim, não. Lá para o dia 10 de outubro já começa a normalizar a situação", acredita Norberto.

De acordo com ele, o nível da barragem está bem baixo, sendo que a entrada de água é de 50 m³ por segundo e a vazão é de 150 m³. "Se não fosse a barragem estaríamos recebendo só os 50m³, o que seria muito pouco", explicou.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Perfídia contra o Código Florestal


Autor(es): José Eli da Veiga
Valor Econômico - 15/05/2012
 Fonte: Clipping do MPOG
Qual será o limite de desfaçatez dos que sonham com uma lei que legitime os desmatamentos criminosos dos últimos 12 anos e ainda torne desprotegidas as áreas úmidas, os manguezais, as margens dos rios, as encostas e os topos de morro?
Agora se valem de reles blefe para chantagear a presidente Dilma: aumento dos preços alimentares decorrente de diminuição da área cultivada, caso não seja sancionado o projeto da Câmara que revoga o Código Florestal. Essa é a síntese da ameaça publicada na "Folha de São Paulo" de 12/05 pela presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu (PSD/TO).
Bazófia cabalmente desmentida pelas projeções do próprio agronegócio: o "Outlook Brasil 2022", feito em parceria do Departamento de Agronegócio da FIESP (Deagro) com o Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais (Ícone).
A área necessária para expandir a produção de grãos até 2022 não chega a 3% do espaço coberto por capim
Até 2022 a produção de grãos terá crescido quase 30%, com aumento da área plantada de quase 16%. Isso significa que será necessário acrescentar uns 6,2 milhões de hectares aos atuais 39,2 milhões, para que nos próximos dez anos a produção de grãos seja 30% maior que a atual.
Segundo a senadora, seria a obtenção desses 6,2 milhões de hectares que impediria a observância de boas normas de conservação. Como se por aqui houvesse um impasse que obrigaria a nação a sacrificar seu meio ambiente em razão da incontornável necessidade de produzir comida barata.
Falando sério: qualquer vestibulando sabe que a expansão da agricultura se faz por incorporação de terras antes destinadas a pastagens. E esses 6,2 milhões de hectares não chegam a 3% da imensa área coberta por capim, que já ultrapassa 211 milhões de hectares.
É intrigante que se recorra a tão pífio estratagema para tentar defender o indefensável: o "maluco" projeto aprovado na Câmara em 25 de abril. O que mais interessa, contudo, é a real motivação da sanha da CNA contra as áreas de preservação permanente (APP), já que em nada dificultam a expansão agrícola.
A ocupação territorial deste país vem sendo feita por um esquema de desmatamento, queimada e capim que atropela todas as precauções intrínsecas ao cuidado de se manter as APP. Se passar o projeto da Câmara, essas terras terão imediato salto de valorização patrimonial, apesar de todos os riscos de erosão dos solos e assoreamento de rios. Se, ao contrário, a sociedade brasileira exigir a reversão de tão trágico malfeito, os valores desses domínios terão que embutir os custos da indispensável recomposição da vegetação nativa em APP. Principalmente no Centro-Oeste e no Norte, mas também no oeste da Bahia e no sul do Maranhão e do Piauí.
Como esses grandes interesses especulativos são menos confessáveis, foi montada uma campanha política para tentar vender a ideia de que "o grande prejudicado é quem se esforça para produzir "alimentos melhores e mais baratos". E como também não faltam exemplos de verdadeiros agricultores que, por outras razões, enfrentam dificuldades com a legislação em vigor, são eles que servem de biombo para uma gigantesca operação no mercado imobiliário rural.
É isso que permite entender a geografia da votação de 25 de abril. Aprovado com 100% dos votos das bancadas de Tocantins e de Mato Grosso, ou com mais de 85% dos votos das de Rondônia, Goiás e Roraima, o relatório dos especuladores foi rejeitado pelas bancadas de São Paulo (41 a 26) e do Rio de Janeiro (25 a 15).
Apesar de ter sido cavalo da batalha intragovernamental do PMDB contra o PT, o projeto só obteve 274 votos favoráveis, pouco mais de 50%. E menos de 50% pelo critério do número de eleitores que botaram os atuais deputados na Câmara. Pior: essa é a casa com maior déficit democrático, como demonstrou ontem (14/05) Renato Janine Ribeiro em sua coluna no Valor (A10).
Caso típico, portanto, em que a democracia requer veto presidencial. E como ele tende a ser integral (ou quase), multiplicam-se as iniciativas para preencher o vazio. Algumas certamente tentarão corrigir três sérios deslizes cometidos pelo Senado.
Não é possível ignorar que a Lei de Crimes Ambientais (9.605, de 12/02/1998) está regulamentada desde 1999. Posteriores desmatamentos de APP foram crimes dolosos que, se perdoados, configurariam mais indulto que anistia. A escolha de julho de 2008 para demarcar o passivo é uma mesquinha vingança contra a regulamentação específica do governo Lula.
Se houver excepcionalidade para os chamados "pequenos produtores", não se deve usar a figura do imóvel rural (com área de até tantos módulos), porque não há qualquer correspondência entre propriedade (imóvel) e empreendimento (estabelecimento). Deve prevalecer a Lei da Agricultura Familiar (11.326, de 24/07/2006), cujos critérios impedem que imóvel voltado à especulação fundiária seja tomado como se fosse dedicado à agricultura de pequena escala.
Terceiro, mas não menos importante: é preciso banir pastagem em APP, pois não há pior atentado ao beabá do conhecimento agronômico.
José Eli da Veiga, professor dos programas de pós-graduação do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do Instituto de Pesquisas Ecológicas (IPÊ)

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Usina hidrelétrica causa danos à bacia do rio São Francisco


A perda da vazão natural afeta populações ribeirinhas e a reprodução de várias espécies de peixes
“O rio São Francisco é, hoje, um cano com água, que atende prioritariamente ao setor hidrelétrico.” A denúncia é do presidente da Sociedade Socioambiental do Baixo São Francisco – Canoa de Tolda e coordenador da Câmara de Baixo do Comitê da Bacia Hidrográfica do São Francisco (CBHSF), Carlos Eduardo Ribeiro Júnior. Para manter nove usinas em operação, o regime hídrico da bacia do rio passou a ser controlado tecnologicamente, alterando a vazão natural.
Segundo Carlos Júnior, o problema teve início há 30 anos, com a instalação da usina de Sobradinho (BA), que teria afetado o ciclo das cheias e prejudicado as comunidades ribeirinhas do Baixo e do Médio São Francisco, tradicionais agricultoras de arroz, milho e feijão. “Todo mundo sabia que com a usina o rio ia mudar, isso era óbvio, mas a primeira preocupação foi com a geração de energia elétrica”, relata ele.
O controle hídrico artificial do rio também afetou a reprodução das espécies de peixes da região, chamadas de ictiofauna. “Com a vazão regularizada, mas sem a pulsação natural, as lagoas marginais estão secas. Por causa das barragens, o sedimento, aquela massa cheia de matéria orgânica e nutrientes naturais, acabou. O normal era termos uma água barrenta, não essa que parece de piscina”, ressalta o presidente da Canoa de Tolda.
Além dos impactos provocados pelas usinas hidrelétricas, a própria população local também tem participação no agravamento da situação atual, na região do Baixo São Francisco. A ocupação desordenada das margens e o desmatamento têm ocasionado um processo de erosão e assoreamento graves, de acordo com Carlos. “Observamos um retrocesso da linha costeira, porque não há mais sedimentos. O rio não está mais contribuindo para estabilizar o litoral Norte de Sergipe.”
A principal reivindicação da Sociedade Socioambiental do Baixo São Francisco e do CBHSF, atualmente, é a vazão ambiental, que significa a recuperação das condições originais de vazão do rio.
“Também queremos participar dos processos de licenciamento de barragens, o que ainda não acontece. As hidrelétricas acreditam que contribuem com o rio por meio do pagamento de impostos, mas o dinheiro não compensa os prejuízos provocados até agora”, salienta o presidente.

domingo, 6 de maio de 2012

Uma Verdade Inconveniente [Al Gore]




Esta palestra deveria mudar o mundo. Embora foque em apenas alguns problemas do mundo contemporâneo, suas afirmativas são verdadeiras e suas conclusões, dramáticas para o Ser Humano. Embora existam outros problemas tão dramáticos como a crise de energia, sabê-lo só agravaria a situação por ele (Al Gore) descrita. Portanto, assistam a este filme, meditem sobre esses trágicos números, avaliem suas posturas diante da mais grave crise por que o mundo passa: o Aquecimento Global. Mais do que isso, reflitam sobre os impactos gigantescos da promulgação dessa aberração jurídica denominada "Código Florestal" em nossos ecossistemas! Vejam as consequências para nosso país, nosso planeta, a vida em sua totalidade... avaliem se é isso que vocês desejam para seus filhos e sua descendência! Assistam também: HOME, um intrigante documentário acerca da Terra e da interferência do Homem nos processos naturais, rompendo o frágil equilíbrio indispensável à VIDA!

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Desmatamento impede navegação no Velho Chico, maior hidrovia do país

O rio São Francisco ou “Velho Chico” como é carinhosamente chamado pelos habitantes das regiões que ele atravessa, como Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, seja pelo seu curso natural ou através de seus afluentes, é tão importante que já foi tema de filme (Espelho D´água, Uma viagem no rio São Francisco) e inspirou letras de músicas como “O Ciúme”, sucesso na voz de Caetano Veloso.


Globo Ecologia: rio São Francisco (Foto: Reprodução de TV)
Rio São Francisco (Foto: Reprodução de TV)
Um dos maiores cursos d’água do Brasil e da América do Sul, ele possui 2.830 km de extensão. Durante muito tempo, acreditou-se que a sua nascente era na Serra da Canastra. Mas há pouco tempo estudos definiram como a real nascente geográfico do Velho Chico no município de Medeiros, também em Minas Gerais. De lá ele segue para o Norte, atravessando o estado da Bahia, depois vira para nordeste no município de Sobradinho, fazendo a divisa com Pernambuco. Virando para Leste, em Cabrobó, constitui a divisa natural entre Sergipe e Alagoas, desaguando no Oceano Atlântico.
Globo Ecologia: Rio São Francisco (Foto: Divulgação)
Professor Zuza (Foto: Divulgação)
Essa extensão permite uma vasta navegação, que no passado deu ao Velho Chico o título de “rio da integração nacional”. Mas isso não acontece mais. Em Pirapora, município mineiro, o cais virou um cemitério de embarcações. Os barcos, a vapor, como Saldanha Marinho, monumento na praça de Juazeiro, também estão parados na Bahia. À época, eram tão grandes as embarcações, que a ponte que liga Juazeiro a Petrolina precisava ser suspensa. O desmatamento nas áreas de nascente no rio ocasionou o seu assoreamento. A areia é carregada pelo próprio rio devido à falta de vegetação nas margens do Velho Chico. Sem mata ciliar, a terra é arrastada com facilidade. Assim, a vegetação cresceu por cima das águas, impedindo a navegação de grandes embarcações. Atualmente só restam as pequenas canoas que servem para transportar os moradores de uma margem à outra do rio.
Globo Ecologia: Rio São Francisco (Foto: Divulgação)
Estátua do negrinho do Rio, às margens do 
Rio São Francisco (Foto: Divulgação)
Segundo José Camelo Vieira Filho, o professor Zuza, pós-doutor em Políticas Públicas pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que se deteve durante quatro anos a estudar as questões econômicas, políticas e sociais que envolvem o Velho Chico e o vale que o cerca, conta que a navegação era a principal via de comunicação pelo interior das regiões:
“Ela permitiu a ocupação das fazendas de gado e o controle de território tanto para leste, quanto para oeste. Isso ocorreu na época do período colonial e em parte da República. O rio representa um canal natural sempre importante para a estratégia de ocupação”, explica.
Para Zuza, os grandes latifúndios e os pequenos minifúndios foram responsáveis pelo atraso econômico e social do Vale do São Francisco. A economia, até a primeira metade do século 20, era baseada na pecuária extensiva e na agricultura de subsistência. Depois, a água se tornou a mais importante matéria-prima da região, servindo para abastecer a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) criada em 1945. Atualmente, em Juazeiro e Petrolina, por exemplo, existe a produção de frutas, como a uva, utilizada na fabricação de espumantes.
Os problemas econômicos, políticos e sociais decorrentes da diminuição das águas, em virtude do assoreamento serão muitos, segundo o professor. Ele, que fez uma simulação para daqui a 25 anos, afirma que atualmente o São Francisco produz 10% da energia hidráulica do Brasil e que, no futuro, a falta desta energia poderá provocar um estrago irreparável.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

A Mentira dos Ruralistas

23 jun 2010 - Fonte: GREENPEACE BRASIL

ONGs assinam nota pública sobre Código Florestal, desmatamento zero e competi-tividade agrícola em repúdio ao estudo americano “Fazendas aqui, Florestas lá”.

Recentemente lançado nos Estados Unidos, o estudo “Fazendas aqui, florestas lá”, patrocinado pela organização National Farmers Union (União Nacional de Fazendeiros), principal sindicato rural norte-americano, e apoiado pela Avoided Deforestation Partners (Parceiros pelo Desmatamento Evitado) – uma aliança informal de pessoas e organizações que defendem o fim do desmatamento no mundo, foi feito para promover a aprovação da lei de mudanças climáticas, em tramitação no Senado americano. Um dos dispositivos desse projeto de lei prevê a possibilidade de que grandes poluidores norte-americanos possam compensar suas emissões de gases do efeito estufa, financiando a proteção de florestas em países tropicais. É o caso da Indonésia e do Brasil, onde o desmatamento torna esses dois países o terceiro e o quarto maiores poluidores do clima no planeta, respectivamente.

Elaborado com a intenção de convencer parte da bancada republicana – contrária à lei – a mudar de posição, sobretudo a pertencente a estados com grande produção agropecuária, o estudo defende que o investimento em mecanismos de desmatamento evitado em países tropicais elevaria os ganhos da agricultura norte-americana, não só diminuindo os custos com a mudança de tecnologia para reduzir a emissão de gases do efeito estufa, mas, sobretudo, afastando a competição de produtores rurais desses países, que hoje competem diretamente com os americanos pelos mercados de commodities agrícolas. Segundo o estudo, os ganhos poderiam alcançar US$ 270 bilhões entre 2012 e 2030 só com a diminuição da competição dos países tropicais.

Em função dessa conclusão infundada, esse estudo vem sendo usado, nos últimos dias, por diversos parlamentares e lideranças ruralistas brasileiros para defender a tese de que a proteção de florestas no Brasil é algo que contrariaria o interesse nacional. Com isso, querem justificar a necessidade de aprovação de um projeto de lei que altera dramaticamente a legislação florestal brasileira. Nessa história, no entanto, estão enganados os ruralistas norte-americanos e os brasileiros.

Em primeiro lugar o estudo, que desconhece a realidade brasileira, é equivocado ao assumir que o fim do desmatamento por aqui significaria paralisar a expansão da produção de commodities agrícolas a preços competitivos. Segundo dados da Universidade de São Paulo/ESALQ, temos pelo menos 61 milhões de hectares de terras de elevado potencial agrícola hoje ocupadas por pecuária de baixa produtividade e que podem ser rapidamente convertidas em áreas de expansão agrícola. Com o fim da expansão horizontal da fronteira agrícola, há forte tendência de valorização da terra e de substituição dos sistemas de produção agropecuária de baixa produtividade (que garimpam os nutrientes e degradam o meio ambiente) por sistemas de produção mais intensivos e com maior produtividade.

Estudos da Embrapa mostram que há um cenário ganha-ganha quando se incorpora tecnologias (recuperação de áreas de pastagens degradadas, agricultura com plantio direto, sistemas integrados de lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta) nas áreas atualmente ocupadas com agricultura e pecuária, aumentando a produção, reduzindo custos e emissões de gases do efeito estufa. No caso do Brasil, onde 4/5 das terras agricultáveis são ocupadas por pastagens, tais ganhos são especialmente expressivos - de forma que poderíamos dobrar nossa produção de alimentos sem ter que derrubar novas áreas de floresta e ainda recuperando aquelas áreas onde o reflorestamento se faz necessário por seu potencial de prover serviços ecossistêmicos.

Portanto, o aumento da produção agrícola não passa necessariamente pelo aumento ou continuidade do desmatamento, como quer fazer crer o estudo norte-americano. Os produtores competitivos não são os que usam métodos do século XVIII, grilando terras públicas, desmatando e usando mão de obra escrava e sonegando impostos. Pelo contrário, são os que investem em tecnologia e mão de obra qualificada para o bom aproveitamento de terras com infraestrutura adequada. Por essa razão até mesmo a Confederação Nacional da Agricultura – CNA, afirma que não é mais necessário desmatar para aumentar e fortalecer a produção agropecuária brasileira.

Não devemos esquecer que a preservação e a recuperação de florestas no Brasil interessam, antes de tudo, a nós mesmos. O fornecimento de produtos florestais, a regulação das águas e do clima, a manutenção da biodiversidade, são todos serviços ambientais prestados exclusivamente pelas florestas e indispensáveis à sustentação da agropecuária nacional.

Frente a isso, repudiamos não só as conclusões do estudo norte-americano, como a tentativa de usá-lo para legitimar propostas que, essas sim, atentam contra o interesse nacional, ao permitir o desmate de mais de 80 milhões de hectares e a anistia definitiva para aqueles já ocorridos, o que coloca em cheque a possibilidade de cumprirmos com as metas assumidas de redução de emissões de gases de efeito estufa e recuperar a oferta de serviços ambientais em regiões hoje totalmente desreguladas, algumas inclusive em desertificação. Aumentar a produção agropecuária com base no desmatamento de novas áreas é uma lógica com data marcada para acabar, tão logo os recursos naturais se esgotem e o clima se modifique. Não podemos, nesse momento em que o Código Florestal pode vir a ser desfigurado pela bancada ruralista do Congresso Nacional, nos desviar da discussão que realmente interessa ao país, que é saber se precisamos ou não das florestas para o nosso próprio bem-estar e desenvolvimento.

A defesa das florestas é matéria de alto e urgente interesse nacional.

Assinam:

Amigos da Terra – Amazônia brasileira
Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida- APREMAVI
Conservação Internacional – CI-Brasil
Fundação SOS Mata Atlântica
Fórum Carajás
Greenpeace
Grupo de Trabalho Amazônico - GTA
Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON
Instituto Centro de Vida - ICV
Instituto Socioambiental

sexta-feira, 4 de junho de 2010

A equivocada política desenvolvimentista brasileira

Historicamente, o Brasil tem feito escolhas erradas que nos conduziram, nesses quinhentos anos, à situação de dependência econômica e cultural do mundo desenvolvido. Prova disso é o crescimento fantástico dos países asiáticos do pós-guerra, criando potências emergentes como o Japão, a Coréia, a China e a Índia. Enquanto isso, o Brasil, com um território privilegiado e rico, cresce a passos lentos, mantendo desequilíbrios sociais inaceitáveis e concentrando a riqueza nas mãos de poucos.

Desde os primórdios da colonização, Portugal decidiu que nossa vocação como sistema produtivo seria a lavoura e a pecuária, assim como a mineração. Ou seja, setores primários, de baixo valor agregado, e que determinaram nossa condição de país subdesenvolvido por mais de quatro séculos. Em todo esse período histórico, a exploração de mão-de-obra escrava e semi-escrava permitiu que uma minoria se enriquecesse em detrimento do resto da população, cada vez mais numerosa. Hoje somos quase 200 milhões de habitantes, dos quais 50% vivem em condições precárias ou miseráveis.

O processo econômico se deu em ciclos mais ou menos longos, cujos resultados finais sempre foram nefastos. O primeiro ciclo, extrativista, de exploração do pau brasil, quase acabou com a vegetação costeira do país, a Mata Atlântica, cujos remanescentes hoje representam cerca de 7% da floresta encontrada pelos portugueses. O ciclo extrativista nunca cessou; do pau brasil passou para o ouro, os diamantes, a borracha, o petróleo e todo o tipo de minérios, e a madeira, que até hoje causa o desmatamento da Amazônia em escala gigantesca e irreversível.

A exploração e exportação de produtos primários foi e continua sendo a grande responsável pela miséria, pelos desequilíbrios sociais, pelos genocídios perpetrados pelos brasileiros a seus povos originários e escravos africanos, e pela nossa constante dependência tecnológica com relação aos países desenvolvidos. Exportamos minérios, madeira, soja, carne bovina, álcool, açúcar, petróleo e importamos produtos eletrônicos, de alta tecnologia. Isso sem falar nos fármacos roubados de nossas florestas, que retornam ao Brasil como produtos químicos e farmacêuticos, de altíssimo valor agregado, patenteados com nossas ervas pelos grandes laboratórios multinacionais.

A cana de açúcar gerou fortunas aos senhores de engenho e miséria e desolação às populações indígenas e escravos africanos. Nossa população de indígenas foi quase totalmente dizimada pela violência dos colonizadores e pelas doenças transmitidas pelos brancos em seus primeiros contatos com esses povos nativos. Dos estimados três milhões de indígenas originais, pertencentes a centenas de etnias, restam hoje menos de 700 mil, grande parte desses já descaracterizados de suas culturas, línguas e tradições.

O cultivo do café aliou-se à cana de açúcar nesse processo de ruptura sócio-cultural, explorando índios e escravos em nome de uma minoria de barões que se enriqueceram às suas custas. O café substituiu a Mata Atlântica na região sudeste, e promoveu a construção das estradas de ferro, cujo traçado obedecia aos interesses desses fazendeiros e não a um planejamento estratégico nacional. A conseqüência disso foi que, com o tempo, essas ferrovias foram substituídas por rodovias e, sucateadas, quase estão extintas hoje.

Ao contrário do que dizem os latifundiários da bancada ruralista, o brasileiro não come soja, não bebe álcool e mal come carne. A maior parte da produção agrícola brasileira, dos grandes empresários do setor, é destinada à exportação. Quem abastece a mesa dos brasileiros é o pequeno produtor, o produtor artesanal, as lavouras familiares, o pescador artesanal; e esses representam 90% dos produtores agrícolas.

Esse modelo exportador torna o país altamente suscetível às crises internacionais por não ter um mercado consumidor interno desenvolvido para assegurar a produção agrícola e industrial, como ocorre com a China. Graças a isso, enquanto crescemos a taxas médias de 3 a 5% ao ano, a China cresceu nas últimas décadas a taxas superiores a 15% ao ano, devendo se tornar a maior potência mundial em muito poucos anos, superando o Japão e os Estados Unidos. Enquanto isso, continuamos sendo o país do futuro!

Se o agronegócio fosse tão bom, com tamanho incentivo fiscal e monetário concedido pelo governo, já seríamos a maior potência mundial. Nossas fronteiras agrícolas quase que duplicaram em duas décadas; o crédito bancário oferece dinheiro a juros inferiores a 12% ao ano para esses latifundiários, enquanto a quase totalidade dos brasileiros paga 6% ao mês para conseguir parcos recursos para sua sobrevivência. Não bastasse essa desigualdade de tratamentos, muitas vezes o governo "perdoa" as dívidas fiscais desses poderosos, enquanto pune rigorosamente o cidadão comum que não consegue pagar seus impostos.

Os usineiros de açúcar e do álcool já tiveram suas dívidas parceladas, sem juros, por décadas, e muitas vezes, mesmo assim, não as pagam, esperando por uma "anistia fiscal" que sempre chega. Com isso, nosso potencial empreendedor fica nas mãos dos poderosos, enquanto os pequenos continuam atrelados a empregos mal remunerados, pouco estimulantes, com baixa exigência de novos conhecimentos e instáveis.

Esse é o retrato de nosso país depois de quatro mandatos (16 anos) de políticas "sociais" do PSDB e do PT. Fernando Henrique disse, ao assumir o poder, que esquecêssemos tudo o que ele disse enquanto intelectual e acadêmico. E assim, penalizou mais uma vez a classe trabalhadora em favor do empresariado. Lula se esqueceu, sem admitir, seus compromissos com os movimentos sociais, e fez acordos espúrios com o agronegócio, privilegiando os latifundiários em detrimento dos trabalhadores rurais, com ou sem terras.

A perspectiva agora é Dilma Roussef, defensora ardorosa e mentora intelectual das políticas do governo Lula; José Serra, defensor do empresariado e porta-voz do neo-liberalismo globalizante de FHC; ou então Marina Silva, ambientalista, com uma proposta renovadora de um desenvolvimento sustentável (por mais que eu rejeite essa expressão falaciosa). Cabe aos brasileiros escolher o seu futuro.

Mas não é somente a escolha do mandatário máximo do país que determina esse futuro. Cada parlamentar, em todas as esferas do poder, têm partidcipação ativa nesse processo, e o partido majoritário do Brasil continua sendo o PMDB, um partido sem ideologia, que navega conforme as águas, permanecendo sempre no poder. Existem ainda as forças reacionárias representadas pelos evangélicos e pelos ruralistas latifundiários, que sempre conseguem eleger um número expressivo de parlamentares e dominar as principais comissões da Câmara e do Senado, inviabilizando qualquer mudança progressista e popular.

Infelizmente, nossas políticas desenvolvimentistas, sejam quais forem as forças vencedoras dessas eleições, continuarão equivocadas e na contra-mão da história e do cenário mundial, onde seguiremos desempenhando nosso papel de coadjuvantes, enquanto a China e a Índia assumem a liderança e se tornam os protagonistas dessa comédia humana.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Lembranças de nosso Código Florestal

Por que publiquei na íntegra o Código Florestal Brasileiro?

Porque corremos o risco de tê-lo revogado amanhã, pela Câmara de Deputados, graças à força e à truculência da temível Bancada Ruralista, o mais poderoso grupo existente no Congresso Nacional! Embora composto de um pequeno número de deputados e senadores, esse temível grupo arquiteta 24 horas por dia, 365 dias por ano, ações que favorecem os mais ricos latifundiários do país! É incrível como até partidos ditos de "esquerda", como o PCdoB se enamoraram do "canto de sereia" desses "senhores de engenho" contemporâneos! Aldo Rebelo, o relator do projeto, vendeu-se ao Capitalismo!

Nós temos a mais fantástica legislação ambiental e indigenista do planeta: ela fornece os mecanismos necessários à preservação do meio ambiente e à proteção de nossos povos tradicionais, com a qual todo ambientalista sonharia. No entanto, nossas florestas continuam sendo devastadas, nossos rios destruídos pela exploração excessiva e descontrolada, nossas cavernas estupradas pela indústria de mineração, nosso Cerrado, a segunda maior savana do mundo, dizimada pela pecuária e pelo plantio de soja, e nossos indígenas humilhados e explorados por fazendeiros que roubam descaradamente suas terras! Enquanto isso, 80% de nossa população rural, constituída de pequenos agricultores é explorada e passa fome!

Publiquei esse magnífico Código Florestal, curiosamente sancionado em plena Ditadura Militar, porque sentiremos falta de nossas florestas quando pouco dela restar, depois do ataque avassalador da ganância dos grandes pecuaristas e agricultores que ocorrerá, inevitavelmente, quando essa lei for revogada e substituída por um arremedo de torpes falsidades e hipocrisia! O que será desse país que possui o mais complexo conjunto de biomas da Terra, quando tudo for reduzido a pastos e plantações de soja? E depois, quando tudo se converter em terras desérticas e imprestáveis?

Pois ainda podemos reverter essa situação e, para isto, basta que você, que lê esse artigo, tome a iniciativa de assinar o protesto: http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl e convidar seus amigos a também fazê-lo, em defesa de nossa Natureza privilegiada e em respeito aos nossos descendentes! Reserve uns poucos minutos para refletir sobre a gravidade dessa situação e faça a sua parte!

Código Florestal Brasileiro

Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)
Institui o Novo Código Florestal.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) A atenuar a erosão das terras;

b) A fixar as dunas;

c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) A assegurar condições de bem estar público.

§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

§ 3º - As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei

Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do Art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Art. 4º - Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.

Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.

Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - Reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e;

II - Ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - Oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - Cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

III - Vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do Art. 1º.

§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.

§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, Quando necessário.

§ 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a complementar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes

Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;

§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;

f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;

Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Art. 28º - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.

Art. 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) Diretos;

b) Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Art. 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31º - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a)Cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações,

b)Cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provido.

Art. 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos delas procedentes:

a)As indicadas no Código de Processo Penal;

b)Os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo Único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Art. 34º - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual a deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.

Art. 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.

Art. 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

I - Para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.

§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.

Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.

Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.

§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo

Art. 44º-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44º-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44º-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.

Art. 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.

§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1(um) a 3(três)meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da moto-serras, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Art. 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Art. 47º - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.

Art. 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

O fim do Código Florestal?

Fonte: Pesquisadores do LAPLA - Laboratório de Planejamento Ambiental - UNICAMP

Caros amigos,
As nossas florestas estão em perigo! Deputados ruralistas querem destruir o Código Florestal Brasileiro, liberando o desmatamento de áreas protegidas por lei, especialmente na Amazônia. Assine a petição para salvar o Código Florestal: http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Próxima terça-feira dia 1 de junho nossas florestas irão sofrer um ataque perigoso – deputados da “bancada ruralista” estão tentando destruir o nosso Código Florestal, buscando reduzir dramaticamente as áreas protegidas, incentivando o desmatamento e crimes ambientais.

O que é mais revoltante, é que os responsáveis por revisar essa importante lei são justamente os ruralistas representantes do grande agronegócio. É como deixar a raposa cuidando do galinheiro!

Há um verdadeiro risco da Câmara aprovar a proposta ruralista – mas existem também alguns deputados que defendem o Código e outros estão indecisos. Nos próximos dias, uma mobilização massiva contra tentativas de alterar o Código, pode ganhar o apoio dos indecisos. Vamos mostrar que nós brasileiros estamos comprometidos com a proteção ambiental – clique abaixo para assinar a petição em defesa do Código Florestal:

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Enquanto o mundo todo defende a proteção do meio ambiente, um grupo de deputados está fazendo exatamente o contrário: entregando de mão beijada as nossas florestas para os maiores responsáveis pelo desmatamento do Cerrado e da Amazônia. Eles querem simplesmente garantir a expansão dos latifúndios, quando na verdade uma revisão do Código deveria fortalecer as proteções ao meio ambiente e apoiar pequenos produtores.

As propostas absurdas incluem:

a.. Reduzir a Reserva Legal na Amazônia de 80% para 50%
b.. Reduzir as Áreas de Preservação Permanente como margens de rios e lagoas, encostas e topos de morro:
c.. Anistia aos crimes ambientais, sem exigir o reflorestamento da área
d.. Transferir a legislação ambiental para o nível estatal, removendo o controle federal

Essa não é uma escolha entre ambientalismo e desenvolvimento econômico, um estudo recente mostra que o Brasil ainda tem 100 milhões de hectares de terra disponíveis para a agricultura, sem ter que desmatar um único hectare da Amazônia.

A proteção das florestas e comunidades rurais depende do Código Florestal, assim como a prevenção das mudanças climáticas e a luta contra a desigualdade do campo.

Assine a petição para salvar o Código Florestal e depois divulgue!

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Juntos nós aprovamos a Ficha Limpa na Câmara e no Senado. Se agirmos juntos novamente pelas nossas florestas nós podemos fazer do Brasil um modelo internacional de desenvolvimento aliado à preservação.

Com esperança,

Graziela, Alice, Paul, Luis, Ricken, Pascal, Iain and the entire Avaaz team

Saiba mais:

País tem 100 mi de hectares sem proteção - "O Estado de São Paulo":
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100505/not_imp547054,0.php

Estudos ressaltam importância ambiental do Código Florestal - WWF:
http://www.wwf.org.br/informacoes/noticias_meio_ambiente_e_natureza/?24940/Estudos-ressaltam-importancia-ambiental-do-Codigo-Florestal

Para ambientalistas, relatório de Rebelo é genérico e equivocado:
http://www.portaldomeioambiente.org.br/legislacao-a-direito/codigo-florestal-brasileiro/4110-para-ambientalistas-relatorio-de-rebelo-e-generico-e-equivocado.html

Estudos ressaltam importância ambiental do Código Florestal

Jornalistas de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Brasília e Acre participaram de encontro com especialistas convidados pelas ONGS WWF-Brasil, Greenpeace e SOS Mata Atlântica para debater o Código Florestal. O objetivo do seminário foi possibilitar diferentes visões técnicas acerca da importância desta legislação para a conservação dos ecossistemas terrestres e aquáticos, suas biodiversidades e os serviços ambientais prestados por eles, bem como dos solos e das águas, insumos básicos da agropecuária.

Durante a manhã, o superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Carlos Alberto de Mattos Scaramuzza, e o professor e o pesquisador da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), Gerd Sparovek, apresentaram estudos inéditos, complementares e com bases científicas em favor da manutenção do Código Florestal como ele é hoje.

O primeiro estudo, em uma escala de trabalho mais detalhada, foi elaborado por equipe do WWF-Brasil e da Arcplan. O segundo, mais abrangente em termos geográficos, necessitou de cerca de um ano e meio de esforços da equipe da Esalq para reunir, consolidar e analisar base de dados. Nesse momento ele já está em fase de revisão pelos pares para publicação em um periódico científico.

Nas apresentações de WWF-Brasil e Esalq foram abordados os mitos e fatos relacionados aos impactos do Código Florestal na agricultura brasileira. Scaramuzza comentou que um dos mitos em relação ao Código Florestal é de que sua aplicação inviabilizaria a agricultura.

Os fundamentos e resultados da “Análise do impacto da aplicação do Código Florestal em municípios de alta produção agrícola” demonstram exatamente o contrário. O objetivo do estudo do WWF-Brasil foi identificar as áreas de preservação permanente (APPs) e o uso que elas têm em quatro municípios de alta produção agrícola: Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul (maior produtor de uva do Brasil), Três Pontas, em Minas Gerais (segundo principal produtor de café do estado), Vila Valério (número um no ranking de plantadores de café do Espírito Santo) e Fraiburgo (líder no cultivo de maçã em Santa Catarina).

A conclusão a que se chegou, após análise de todas as APPs, é que a implementação do Código Florestal tal qual é definido atualmente, teria um impacto irrisório em torno de 1,5%, na produção agrícola desses municípios. Esse número foi determinado após mapeamento de alta resolução sobre a quantidade de lavoura que existe nas APPs nos respectivos municípios. Isto indica, em outras palavras, que o argumento em favor da flexibilização do Código e redução das APPs para não travar o agronegócio e conseqüentemente o desenvolvimento nacional , usado pela Comissão Especial formada na Câmara Federal, não tem fundamento prático.

“O Código Florestal é uma legislação do futuro. Através dos serviços prestados pelas APPs e reservas legais (RL), além da manutenção da biodiversidade, há a possibilidade de reduzir os riscos causados pela intensificação dos eventos climáticos extremos. O Código Florestal protege as nascentes e os rios, impede a erosão dos solos e os deslizamentos de terra, por exemplo”, avaliou Scaramuzza.

Situação no Brasil


Gerd Sparovek explicou aos jornalistas que o estudo da Esalq teve o objetivo de modelar estatisticamente o uso das terras agrícolas no Brasil, com o objetivo de se avaliar quanto a agricultura pode ser expandida. O estudo é uma parceria entre USP/Esalq, Chalmers University (Suécia), Ministério do Desenvolvimento Agrário e WWF-Brasil.

A partir de uma base de dados sobre a vegetação natural (VN) remanescente no país (em seus mais distintos estágios de conservação, mas predominando pouca ação antrópica e elevada relevância ecológica) pode-se quantificar sua distribuição entre as áreas de APP (declividade e hidrografia) e RL estabelecidas pelo Código Florestal para os diferentes domínios biogeográficos brasileiro, nas unidades de conservação e nas terras Indígenas.

Ao todo, o Brasil tem 537 milhões de hectares (Mha) de remanescentes de vegetação natural.
Desse total, porém, apenas 11%, ou 59 milhões de hectares, estão em áreas de preservação permanente – quando, na verdade, o número deveria chegar à casa dos 103 Mha. Há, portanto, um déficit de 44 Mha, ou 43% de vegetação natural a ser recuperado para atender os requisitos de APPs. Em termos de reserva legal, a não conformidade atingiria no mínimo 43 Mha. Os números e a complexidades desse cenário são expressivos e por isso exige soluções articuladas e diversificadas, que envolvem investimentos e assistência técnica para maior ganho de produtividade e implementação do dispositivo da compensação da reserva legal extra propriedade.

Unidades de conservação e terras indígenas (totalizando 175 Mha) demonstram alto grau de eficiência na conservação, pois 97% apresentam cobertura vegetal natural, representando 32 % de toda a vegetação do país. A conservação de nossos ecossistemas e dos serviços ambientais que eles provêm depende do fortalecimento da presença do Estado na criação, implementação e manutenção de unidades de conservação de domínio e gestão pública.

Segundo Sparovek, 57% da vegetação natural (308 milhões de hectares) constituem o estoque que, dependendo da legislação, pode ser usado para alocação de reserva legal, constituição de área protegida ou abertura de novas áreas agrícolas. Esse estoque representa 3/5 da vegetação natural do país. “O que será feito do estoque, atualmente, depende de ‘pra onde os ventos vão soprar’. A reserva legal é o principal mecanismo de controle legal sobre o estoque de vegetação natural. Daí o interesse na mudança do Código Florestal”, afirmou Sparovek.

“Vamos supor, em uma utopia, que o Código Florestal seja rigorosamente cumprido por todas as propriedades, em todos os biomas. Mesmo assim, ainda teríamos 100 milhões de hectares com possibilidade de desmatamento legal. Desses, 7% tem alta aptidão para a agricultura, e 23% média, podendo mais do que dobrar a área agrícola do Brasil. A pecuária gosta dos terrenos com baixa aptidão também. Caso haja a mudança na legislação e a reserva legal fosse extinta, esta área potencialmente poderia atingir os 308 Mha”, explica Gerd.

O estudo concluiu que o pacto para o desmatamento zero e imediato é viável, pois a produção agropecuária não depende de desmatamento para aumentar sua área de produção ou sua produtividade. Há também possibilidade de expansão da agricultura sobre 60 milhões de hectares de pastagens extensivas, que tem baixa produtividade.

Ficou claro, segundo Gerd, que expansão da agropecuária não depende de mais desflorestamento para atingir maiores índices de produtividade ou até mesmo aumentar as suas áreas de cultivo. Caem por terra, portanto, as principais defesas da Comissão Especial para alterar uma lei criada há 45 anos e que, em pleno século XXI, ainda não foi sequer implementada com eficiência.

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