segunda-feira, 31 de maio de 2010

Lembranças de nosso Código Florestal

Por que publiquei na íntegra o Código Florestal Brasileiro?

Porque corremos o risco de tê-lo revogado amanhã, pela Câmara de Deputados, graças à força e à truculência da temível Bancada Ruralista, o mais poderoso grupo existente no Congresso Nacional! Embora composto de um pequeno número de deputados e senadores, esse temível grupo arquiteta 24 horas por dia, 365 dias por ano, ações que favorecem os mais ricos latifundiários do país! É incrível como até partidos ditos de "esquerda", como o PCdoB se enamoraram do "canto de sereia" desses "senhores de engenho" contemporâneos! Aldo Rebelo, o relator do projeto, vendeu-se ao Capitalismo!

Nós temos a mais fantástica legislação ambiental e indigenista do planeta: ela fornece os mecanismos necessários à preservação do meio ambiente e à proteção de nossos povos tradicionais, com a qual todo ambientalista sonharia. No entanto, nossas florestas continuam sendo devastadas, nossos rios destruídos pela exploração excessiva e descontrolada, nossas cavernas estupradas pela indústria de mineração, nosso Cerrado, a segunda maior savana do mundo, dizimada pela pecuária e pelo plantio de soja, e nossos indígenas humilhados e explorados por fazendeiros que roubam descaradamente suas terras! Enquanto isso, 80% de nossa população rural, constituída de pequenos agricultores é explorada e passa fome!

Publiquei esse magnífico Código Florestal, curiosamente sancionado em plena Ditadura Militar, porque sentiremos falta de nossas florestas quando pouco dela restar, depois do ataque avassalador da ganância dos grandes pecuaristas e agricultores que ocorrerá, inevitavelmente, quando essa lei for revogada e substituída por um arremedo de torpes falsidades e hipocrisia! O que será desse país que possui o mais complexo conjunto de biomas da Terra, quando tudo for reduzido a pastos e plantações de soja? E depois, quando tudo se converter em terras desérticas e imprestáveis?

Pois ainda podemos reverter essa situação e, para isto, basta que você, que lê esse artigo, tome a iniciativa de assinar o protesto: http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl e convidar seus amigos a também fazê-lo, em defesa de nossa Natureza privilegiada e em respeito aos nossos descendentes! Reserve uns poucos minutos para refletir sobre a gravidade dessa situação e faça a sua parte!

Código Florestal Brasileiro

Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)
Institui o Novo Código Florestal.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) A atenuar a erosão das terras;

b) A fixar as dunas;

c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) A assegurar condições de bem estar público.

§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

§ 3º - As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei

Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do Art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Art. 4º - Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.

Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.

Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - Reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e;

II - Ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - Oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - Cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

III - Vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do Art. 1º.

§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.

§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, Quando necessário.

§ 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

§ 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a complementar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes

Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;

§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;

f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;

Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Art. 28º - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.

Art. 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) Diretos;

b) Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Art. 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31º - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a)Cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações,

b)Cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provido.

Art. 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos delas procedentes:

a)As indicadas no Código de Processo Penal;

b)Os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo Único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Art. 34º - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual a deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.

Art. 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.

Art. 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

I - Para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.

§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.

Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.

Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.

§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo

Art. 44º-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44º-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44º-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.

Art. 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.

§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1(um) a 3(três)meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da moto-serras, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

Art. 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Art. 47º - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.

Art. 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

O fim do Código Florestal?

Fonte: Pesquisadores do LAPLA - Laboratório de Planejamento Ambiental - UNICAMP

Caros amigos,
As nossas florestas estão em perigo! Deputados ruralistas querem destruir o Código Florestal Brasileiro, liberando o desmatamento de áreas protegidas por lei, especialmente na Amazônia. Assine a petição para salvar o Código Florestal: http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Próxima terça-feira dia 1 de junho nossas florestas irão sofrer um ataque perigoso – deputados da “bancada ruralista” estão tentando destruir o nosso Código Florestal, buscando reduzir dramaticamente as áreas protegidas, incentivando o desmatamento e crimes ambientais.

O que é mais revoltante, é que os responsáveis por revisar essa importante lei são justamente os ruralistas representantes do grande agronegócio. É como deixar a raposa cuidando do galinheiro!

Há um verdadeiro risco da Câmara aprovar a proposta ruralista – mas existem também alguns deputados que defendem o Código e outros estão indecisos. Nos próximos dias, uma mobilização massiva contra tentativas de alterar o Código, pode ganhar o apoio dos indecisos. Vamos mostrar que nós brasileiros estamos comprometidos com a proteção ambiental – clique abaixo para assinar a petição em defesa do Código Florestal:

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Enquanto o mundo todo defende a proteção do meio ambiente, um grupo de deputados está fazendo exatamente o contrário: entregando de mão beijada as nossas florestas para os maiores responsáveis pelo desmatamento do Cerrado e da Amazônia. Eles querem simplesmente garantir a expansão dos latifúndios, quando na verdade uma revisão do Código deveria fortalecer as proteções ao meio ambiente e apoiar pequenos produtores.

As propostas absurdas incluem:

a.. Reduzir a Reserva Legal na Amazônia de 80% para 50%
b.. Reduzir as Áreas de Preservação Permanente como margens de rios e lagoas, encostas e topos de morro:
c.. Anistia aos crimes ambientais, sem exigir o reflorestamento da área
d.. Transferir a legislação ambiental para o nível estatal, removendo o controle federal

Essa não é uma escolha entre ambientalismo e desenvolvimento econômico, um estudo recente mostra que o Brasil ainda tem 100 milhões de hectares de terra disponíveis para a agricultura, sem ter que desmatar um único hectare da Amazônia.

A proteção das florestas e comunidades rurais depende do Código Florestal, assim como a prevenção das mudanças climáticas e a luta contra a desigualdade do campo.

Assine a petição para salvar o Código Florestal e depois divulgue!

http://www.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?vl

Juntos nós aprovamos a Ficha Limpa na Câmara e no Senado. Se agirmos juntos novamente pelas nossas florestas nós podemos fazer do Brasil um modelo internacional de desenvolvimento aliado à preservação.

Com esperança,

Graziela, Alice, Paul, Luis, Ricken, Pascal, Iain and the entire Avaaz team

Saiba mais:

País tem 100 mi de hectares sem proteção - "O Estado de São Paulo":
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100505/not_imp547054,0.php

Estudos ressaltam importância ambiental do Código Florestal - WWF:
http://www.wwf.org.br/informacoes/noticias_meio_ambiente_e_natureza/?24940/Estudos-ressaltam-importancia-ambiental-do-Codigo-Florestal

Para ambientalistas, relatório de Rebelo é genérico e equivocado:
http://www.portaldomeioambiente.org.br/legislacao-a-direito/codigo-florestal-brasileiro/4110-para-ambientalistas-relatorio-de-rebelo-e-generico-e-equivocado.html

Estudos ressaltam importância ambiental do Código Florestal

Jornalistas de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Brasília e Acre participaram de encontro com especialistas convidados pelas ONGS WWF-Brasil, Greenpeace e SOS Mata Atlântica para debater o Código Florestal. O objetivo do seminário foi possibilitar diferentes visões técnicas acerca da importância desta legislação para a conservação dos ecossistemas terrestres e aquáticos, suas biodiversidades e os serviços ambientais prestados por eles, bem como dos solos e das águas, insumos básicos da agropecuária.

Durante a manhã, o superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Carlos Alberto de Mattos Scaramuzza, e o professor e o pesquisador da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), Gerd Sparovek, apresentaram estudos inéditos, complementares e com bases científicas em favor da manutenção do Código Florestal como ele é hoje.

O primeiro estudo, em uma escala de trabalho mais detalhada, foi elaborado por equipe do WWF-Brasil e da Arcplan. O segundo, mais abrangente em termos geográficos, necessitou de cerca de um ano e meio de esforços da equipe da Esalq para reunir, consolidar e analisar base de dados. Nesse momento ele já está em fase de revisão pelos pares para publicação em um periódico científico.

Nas apresentações de WWF-Brasil e Esalq foram abordados os mitos e fatos relacionados aos impactos do Código Florestal na agricultura brasileira. Scaramuzza comentou que um dos mitos em relação ao Código Florestal é de que sua aplicação inviabilizaria a agricultura.

Os fundamentos e resultados da “Análise do impacto da aplicação do Código Florestal em municípios de alta produção agrícola” demonstram exatamente o contrário. O objetivo do estudo do WWF-Brasil foi identificar as áreas de preservação permanente (APPs) e o uso que elas têm em quatro municípios de alta produção agrícola: Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul (maior produtor de uva do Brasil), Três Pontas, em Minas Gerais (segundo principal produtor de café do estado), Vila Valério (número um no ranking de plantadores de café do Espírito Santo) e Fraiburgo (líder no cultivo de maçã em Santa Catarina).

A conclusão a que se chegou, após análise de todas as APPs, é que a implementação do Código Florestal tal qual é definido atualmente, teria um impacto irrisório em torno de 1,5%, na produção agrícola desses municípios. Esse número foi determinado após mapeamento de alta resolução sobre a quantidade de lavoura que existe nas APPs nos respectivos municípios. Isto indica, em outras palavras, que o argumento em favor da flexibilização do Código e redução das APPs para não travar o agronegócio e conseqüentemente o desenvolvimento nacional , usado pela Comissão Especial formada na Câmara Federal, não tem fundamento prático.

“O Código Florestal é uma legislação do futuro. Através dos serviços prestados pelas APPs e reservas legais (RL), além da manutenção da biodiversidade, há a possibilidade de reduzir os riscos causados pela intensificação dos eventos climáticos extremos. O Código Florestal protege as nascentes e os rios, impede a erosão dos solos e os deslizamentos de terra, por exemplo”, avaliou Scaramuzza.

Situação no Brasil


Gerd Sparovek explicou aos jornalistas que o estudo da Esalq teve o objetivo de modelar estatisticamente o uso das terras agrícolas no Brasil, com o objetivo de se avaliar quanto a agricultura pode ser expandida. O estudo é uma parceria entre USP/Esalq, Chalmers University (Suécia), Ministério do Desenvolvimento Agrário e WWF-Brasil.

A partir de uma base de dados sobre a vegetação natural (VN) remanescente no país (em seus mais distintos estágios de conservação, mas predominando pouca ação antrópica e elevada relevância ecológica) pode-se quantificar sua distribuição entre as áreas de APP (declividade e hidrografia) e RL estabelecidas pelo Código Florestal para os diferentes domínios biogeográficos brasileiro, nas unidades de conservação e nas terras Indígenas.

Ao todo, o Brasil tem 537 milhões de hectares (Mha) de remanescentes de vegetação natural.
Desse total, porém, apenas 11%, ou 59 milhões de hectares, estão em áreas de preservação permanente – quando, na verdade, o número deveria chegar à casa dos 103 Mha. Há, portanto, um déficit de 44 Mha, ou 43% de vegetação natural a ser recuperado para atender os requisitos de APPs. Em termos de reserva legal, a não conformidade atingiria no mínimo 43 Mha. Os números e a complexidades desse cenário são expressivos e por isso exige soluções articuladas e diversificadas, que envolvem investimentos e assistência técnica para maior ganho de produtividade e implementação do dispositivo da compensação da reserva legal extra propriedade.

Unidades de conservação e terras indígenas (totalizando 175 Mha) demonstram alto grau de eficiência na conservação, pois 97% apresentam cobertura vegetal natural, representando 32 % de toda a vegetação do país. A conservação de nossos ecossistemas e dos serviços ambientais que eles provêm depende do fortalecimento da presença do Estado na criação, implementação e manutenção de unidades de conservação de domínio e gestão pública.

Segundo Sparovek, 57% da vegetação natural (308 milhões de hectares) constituem o estoque que, dependendo da legislação, pode ser usado para alocação de reserva legal, constituição de área protegida ou abertura de novas áreas agrícolas. Esse estoque representa 3/5 da vegetação natural do país. “O que será feito do estoque, atualmente, depende de ‘pra onde os ventos vão soprar’. A reserva legal é o principal mecanismo de controle legal sobre o estoque de vegetação natural. Daí o interesse na mudança do Código Florestal”, afirmou Sparovek.

“Vamos supor, em uma utopia, que o Código Florestal seja rigorosamente cumprido por todas as propriedades, em todos os biomas. Mesmo assim, ainda teríamos 100 milhões de hectares com possibilidade de desmatamento legal. Desses, 7% tem alta aptidão para a agricultura, e 23% média, podendo mais do que dobrar a área agrícola do Brasil. A pecuária gosta dos terrenos com baixa aptidão também. Caso haja a mudança na legislação e a reserva legal fosse extinta, esta área potencialmente poderia atingir os 308 Mha”, explica Gerd.

O estudo concluiu que o pacto para o desmatamento zero e imediato é viável, pois a produção agropecuária não depende de desmatamento para aumentar sua área de produção ou sua produtividade. Há também possibilidade de expansão da agricultura sobre 60 milhões de hectares de pastagens extensivas, que tem baixa produtividade.

Ficou claro, segundo Gerd, que expansão da agropecuária não depende de mais desflorestamento para atingir maiores índices de produtividade ou até mesmo aumentar as suas áreas de cultivo. Caem por terra, portanto, as principais defesas da Comissão Especial para alterar uma lei criada há 45 anos e que, em pleno século XXI, ainda não foi sequer implementada com eficiência.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Há um ano...

Hoje completa-se um ano do início de minha jornada pelo rio São Francisco. Nesta data, em 2009, eu seguia para São Roque de Minas, na Serra da Canastra, onde se iniciaria minha expedição. Não direi "parece que foi ontem", pois não é verdade; parece mesmo uma eternidade! E hoje me sinto muito distante daquele rio fantástico, que me deu lições de solidariedade e a consciência de que a realidade de nosso país é muito mais trágica do que supomos em nossa lide diária. Sim, pois em nosso pequeno mundo de ilusões ignoramos o que acontece nas áreas mais pobres e carentes dos mais longínquos rincões do planeta. Há um ano eu começava a conhecer o rio São Francisco...

Hoje, um ano depois, tenho uma percepção clara das belezas, dos problemas, das comunidades, da economia que se alimenta de suas águas, da triste intervenção política que desconhece a história e a cultura que se construiram ao longo de cinco séculos e que ameaçam desaparecer com as obras megalomaníacas de personagens que não fazem parte desse contexto e que, no entanto, têm o poder de transformar tudo apenas com uma assinatura no papel de suas vaidades.

Eu acreditava que, depois dessa viagem extraordinária, muitas pessoas, escolas, veículos de comunicação gostariam de saber o que vi, vivi, senti e constatei ao longo do imenso percurso de 2.700 quilômetros. Eu imaginava que meus amigos, meus familiares, as pessoas com quem convivi durante anos quisessem saber o que se passou por meus pensamentos durante esses 100 dias que durou minha viagem.

Mas nada disso aconteceu. É passado! Nada restou senão minhas anotações, meu livro inconcluso à espera da sua publicação. Qual será o destino desse relato? O tempo dirá, mas tenho poucas esperanças de que minha saga sirva de lição para a sociedade. Sim, porque o nosso pequeno mundo só percebe o que lhe convém, o que faz parte de nosso cotidiano, e a maioria dos seres humanos se contenta em deixar o tempo seguir seu curso nas brincadeiras virtuais que amenizam seu isolamento.

Para mim foi o bastante: minha vida não pode ser a mesma, meus caminhos não me levam mais ao previsível racional, não consigo me adaptar às artimanhas do jogo dos homens e fingir que tudo o que vi não existe, de fato; seria apenas o produto de minha imaginação... não! eu vivi realmente essa peregrinação, contracenei com os mártires da sociedade, subjugados pelo poder econômico em nome de interesses menores; sofri com eles e deles me compadeci no âmago de meus sentimentos.

Nos próximos dias sigo para Roraima; devo começar uma nova vida, dedicada aos silvícolas, seres que, humilhados pelo processo de colonização, expropriados de suas terras, chacinados pela extrema ambição de seus algozes, destituídos de suas tradições e culturas peculiares, são hoje confinados em territórios impostos pelos herdeiros bastardos de sua riqueza natural, vendo suas matas se transformarem em plantações de soja e pastagens de gado, seus rios poluídos pelos esgotos e dejetos industriais, suas famílias desagregadas pela única lição que o "homem branco" lhes legou: consumir, prostituir, empobrecer, entregar-se aos vícios e às drogas!

Sigo como o fiz pelo São Francisco, em minha peregrinação inglória, imbuído de minha responsabilidade, pela consciência de que faço parte dessa história deprimente que estamos construindo para nossos herdeiros. O que dirão nossos filhos quando já for tarde demais para reverter a desgraça da destruição que lhes deixamos? Talvez eles próprios não se apercebam dessa barbárie, por não conhecer o que havia de rico, de belo, de único na Natureza que então se perdeu.

Não guardo mais rancores, pois sei que "eles não sabem o que fazem", como disse um mestre muito citado e pouco seguido. Guardo uma profunda tristeza, um desalento ao constatar que nada do que se faça reverterá esse quadro macabro da passagem dos homens por essa Terra abençoada. Nosso pequeno planeta, talvez o mais belo de todas as galáxias por ter gerado a vida, certamente se acabará precocemente pelas mãos de sua maior obra: o próprio Homem! Restarão os desertos, a escória da humanidade a se arrastar, miserável e perdida pelos continentes devastados.

Há um ano eu iniciava minha viagem repleto de esperanças...

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Eleições e Meio Ambiente

Como um intransigente defensor do Meio Ambiente, não posso me omitir neste importantíssimo momento da vida política nacional. Minhas idéias políticas são bem conhecidas de todos, e as divulgo em meu blog Boca Ferina. Mas creio ser importante avaliar o momento atual sob o enfoque ambiental, principalmente quando políticos se manifestam de forma tão anacrônica e irresponsável, como o fez Aldo Rebelo, defendendo a revisão do código florestal, com o propósito de facilitar a transformação das poucas florestas ainda existentes em pastos, canaviais e plantações de soja. Esse político apóia Dilma Roussef, que já cometeu seus equívocos ao conseguir a revogação do único decreto que protegia nossas cavernas, propondo sua substituição por uma lei que permitiria a destruição da maior parte de nossas cavidades naturais, sob a justificativa política da "relevância" das grutas, ou seja, para que preservar duas grutas, se elas possuem os mesmos tipos de espeleotemas? Mais vale destruir uma para exploração de cancário...

Pois é, diante de tais barbaridades, vale lembrar que o governo LULA deu seu apoio incondicional aos integrantes da Bancada Ruralista no Congresso Nacional, privilegiando o desenvolvimento do Agro-Negócio em detrimento da agricultura familiar. Enqunato aquela favorece apenas 5% dos produtores rurais, a agricultura familiar dá emprego para 95% dos pequenos agricultores do país! O que vale mais: a vida humana ou a produção agrícola? Vale ressaltar que a maior parcela dessa produção em massa dos latifúndios nacionais é exportada, favorecendo a riqueza indivdual em detrimento da riqueza social, da distribuição de renda e da redução da pobreza, esse ranço imperial que ainda mantém na miséria milhões de brasileiros.

Foi também o governo LULA que acelerou a construção das grandes hidrelétricas do Amazonas, causando enorme e irreversível impacto ambiental, a despeito das manifestações contrárias dos maiores especialistas nacionais em hidrologia. LULA também decidiu, em oposição a esses pesquisadores e ofendendo frontalmente as populações tradicionais ribeirinhas, a construção dos canais da Transposição do Rio São Francisco, levando bilhões de litros de suas águas para outras terras do nordeste, e deixando à mingua a população que durante séculos viveu da lavoura e da pesca. Usou, inclusive, tropas do Exército para impor sua vontade.

Centenas de pequenas centrais hidrelétricas estão em construção pelo país, grande parte delas sem estudo adequado de impactos ambientais, e expulsando milhares de pequenos agricultores de suas terras em troca de falsas promessas de fartura e riqueza. Todos sabemos que isso não corresponde à verdade.

LULA não cumpriu suas promessas de regularização fundiária e o INCRA continuou sua "reforma agrária" a passos de tartaruga, deixando imensas populações à mercê da miséria e do subemprego nas favelas das metrópoles brasleiras. Assentamento rural é um tabu para esse governo, que regulariza as terras griladas pelos milionários fazendeiros, favorecidos pelo crédito fácil e pelo perdão de suas dívidas passadas, sob o manto da impunidade e sob o pretexto do crescimento econômico a qualquer preço. Quanto valem essas "políticas agrárias" que favorecem os latifúndios?

Por outro lado, Serra nunca demonstrou talento pela preservação ambiental. Suas obras são de concreto: estradas, escolas, edificações, crédito agrícola aos grandes fazendeiros do estado de São Paulo, principalmente em favor das "plantations" de cana de açúcar e soja, verdadeiras "panacéias" no imaginário de nossos políticos e empresários. Se sua obra foi correta sob o ponto de vista econômico-financeiro, já suas conseqüências não podem ser tão bem avaliadas. São Paulo é, sem dúvida, um estado privilegiado, que sobreviveu às ambições políticas de Ademar de Barros, Paulo Maluf e outros políticos de idoneidade (no mínimo) duvidosas. Mas as áreas verdes desse pequeno grande território já não podem dizer o mesmo, uma vez que a Mata Atlântica se encontra cada vez mais ameaçada e restrita a poucas manchas nas proximidades litorâneas e em algumas encostas da Mantiqueira.

Resta-nos Marina Silva, a candidata do Partido Verde. Marina possui uma biografia impecável e edificante. Nascida seringueira, lutou contra as possibilidades estatísticas e venceu, tornando-se conhecida mundialmente por sua luta em defesa do meio ambiente, e sendo considerada uma das poucas celebridades mundiais que poderiam fazer a diferença na luta pela sobrevivência dos principais ecossistemas de nosso planeta. Marina Silva é uma personalidade cativante pela sua lucidez e brilhantismo em defesa de suas idéias. Mas, infelizmente, a mídia nacional a ignora. A razão é óbvia, pois os grandes veículos da imprensa brasileira sobrevivem graças ao poder econômico dos grandes grupos nacionais, que veiculam suas propagandas na mídia impressa e televisiva, para os quais não seria conveniente uma ativista ambiental no poder.

Esse mesmo raciocínio tem feito fracassar todas as iniciativas de luta contra o aquecimento global e a destruição sistemática do meio ambiente. Por enquanto, ficou apenas o discurso fácil dos políticos, sem resultados concretos. A maior evidência desse fracasso preservacionista é o uso abusivo da expressão "SUSTENTABILIDADE". Políticas sustentáveis, programas econômicos sustentáveis, obras de engenharia sustentáveis, edifícios inteligentes... o modismo desses termos esconde a verdadeira intenção de dispersar a opinião pública da terrível devastação de nosso planeta! A cada dia, milhares de espécies animais e vegetais desaparecem definitivamente da Natureza; a Floresta Amazônica segue sendo destruída sob o falso pretexto da "redução" do desmatamento; os desastres ecológicos mostram-se cada vez mais agressivos à Natureza, assim como os fenômenos "naturais".

Pois este é o momento de decisão em que podemos defender nossas idéias e intenções. O voto é um instrumento poderoso, que poderia reverter esse quadro desolador, caso houvesse consciência ecológica em nossa Nação. Mas não existe; o voto é obrigatório, inclui os analfabetos absolutos e funcionais, não se observam campanhas conscientizadoras por parte dos partidos políticos, que repetem as mesmas fórmulas imorais de prometer o que não podem cumprir. E os políticos que se apresentam ao voto popular são os mesmos: mesmas caras, mesmas idéias, mesmos interesses pessoais, mesmas intenções de enriquecimento ilícito!

Aos poucos que ainda perseveram na luta pela decência, pela moralidade ideológica, pela defesa de princípios éticos, resta o consolo de manifestar suas posições políticas e incitar o povo a votar CONSCIENTEMENTE. Eu aqui o faço, convidando-os a avaliar as intenções ocultas nas palavras fáceis dos políticos: escolham bem os seus políticos, pois serão os nossos filhos os herdeiros dessa Terra.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

RORAIMA: Minha nova missão!

Enquanto meu livro não sai, prossigo em minha luta em defesa do Meio Ambiente. Ainda que, às vezes, a realidade nos impacte e exploda diante de nós, demonstrando a inviabilidade dessa luta inglória, não podemos esmorecer. Somos os pilares da sobrevivência desse nosso planeta...

Primeiro tentei me estabelecer em Alto Paraíso, interior de Goiás, portal da Chapada dos Veadeiros, lugar místico e sereno a 1.300 metros de altitude e um povo pacato e discreto. Infelizmente, não deu certo. Disse-me um morador, que a cidade ora aceita, ora rejeita seus visitantes. Deve ser verdade.

Mas não desisto facilmente, e procuro um lugar onde possa ser útil, onde consiga contribuir com meu trabalho, idéias, dedicação e vontade para produzir algum resultado que ainda justifique minha presença neste mundo.

Foi com esse propósito que me inscrevi, prestei e fui aprovado no concurso da FUNAI, Fundação Nacional do Índio, candidatando-me a agente indigenista, para atuar no extremo norte do Brasil, Roraima e noroeste do Amazonas. Lá existem nações indígenas que geraram lendas, que escreveram belíssimas páginas de nossa pré-história, dos tempos imemoriais anteriores à nefasta presença dos "descobridores" portugueses.

Para esses povos, Macunaíma foi a divindade que criou o mundo com todas as suas belezas que insistimos em destruir. Lá vivem os Yanomamis e outras tantas etnias indígenas com as quais pretendo conviver e para as quais pretendo doar meus próximos vinte anos, se a vida me permitir.

Por isso, ainda continuarei escrevendo neste blog, que foi criado para defender o nosso Velho Chico, mas que não me impede de vislumbrar outras possibilidades nessa provisória passagem pelas terras dos homens.

A impossóvel missão dos Ambientalistas, Conservacionistas e Ecologistas

Esses termos costumam ser usados como sinônimos, até porque é muito difícil definir nosso papel nesse mundo contemporâneo. Ser ambientalista é uma decisão, uma atitude permanente de defesa do Meio Ambiente, e não o resultado de uma formação acadêmica. No entanto, existem enormes divergências quanto aos propósitos, limites e responsabilidades de cada um de nós no trato com a Natureza. Existe mesmo uma incerteza quanto à presença humana e seu papel neste Planeta. A maior evidência disso é que nos consideramos seres isolados: o Homem separado da Natureza.

Segregamos nossa função como se tudo o que resta estivesse à nossa disposição para dele fazer o que nos convier: produzir, transformar, destruir, explorar, escravizar, matar, expropriar, esgotar. E com esse exclusivo propósito de nos locupletar de todas as riquezas da Terra, nos esquecemos de que seu esgotamento significará o fim da espécie humana.

Nossa percepção do Universo inclui a certeza de que existe um Deus, um Criador único, e que fomos criados à sua imagem e semelhança; daí essa arrogância em tomar posse de todos os outros Reinos e deles fazer uso inconseqüente, irresponsável. Não admitimos supor que, assim como os animais, o fim de nossas vidas é também o fim de nossas consciências, e que não existe alma nem espírito; pois, se houvesse, essa alma, esse espírito estariam contidos em todas as existências da Terra e de todo o Universo, e não apenas em nós. Acreditar nisso seria pior do que imaginar que somos apenas um grão de areia imperceptível pelas nossas supostas divindades.

Por isso, pensamos e agimos apenas no presente, sem esperar recompensas, ou sem nos preocupar com a permanência das coisas na Eternidade. Até porque o Eterno, o Infinito não cabem em nossa compreensão limitada e patética! Se imaginarmos que a História da Humanidade sobre a Terra é apenas um lapso de tempo na duração suposta do Universo, compreenderemos que nada somos. A outra hipótese, de que existe uma permanência da Alma que assegurará que continuaremos existindo após a morte é, simplesmente, inaceitável!

E é exatamente por isso que considero impossível essa missão de salvar o nosso pequeno planeta. Por que alguém abriria mão de suas vantagens aqui e agora, ainda que conquistadas à custa da violência e da opressão, se nada haverá para se usufruir depois da morte, quando ninguém mais se lembrará de nós e nosso corpo apodrecerá na terra, e os ossos se dissolverão no solo e a ele se reintegrarão mineralizados? Esse, na verdade, seria um argumento poderoso em defesa da superioridade das coisas inanimadas sobre a nossa frágil Vida!

Pois, ao final, como resultado de nossa irresponsabilidade, apenas o pó restará de todos os seres vivos...

domingo, 2 de maio de 2010

Marina Silva: um ser iluminado

Já esperávamos ansiosos, há quase duas horas, nos corredores e nas rodas de discussão, quando Marina Silva se desvencilhou dos repórteres e dos membros da executiva do partido e seguiu para o Salão Nobre da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto. Aquela delicada criatura quase desaparecia na multidão, rodeada de políticos, jornalistas, fotógrafos, admiradores e insistentes pedidos de autógrafos.

Formada a mesa, seguiram-se os discursos de Fábio Feldmann e Ricardo Young, respectivamente candidatos ao Governo e Senador da República por São Paulo. Finalmente, aquela que todos esperávamos: Marina Silva! No começo, as citações de praxe, mencionando as presenças de políticos... e então, eis que ela aparece em toda a sua aura de sabedoria, delicadeza, generosidade, elegância, humildade e inteligência! Marina encantou a todos discursando durante quase uma hora, falando de improviso, sem consultar uma anotação sequer!

Suas palavras foram entremeadas de aplausos, não aqueles ensaiados pela claque política, mas aplausos verdadeiros, entusiásticos, emocionados, encantados com a sua coerência e fluidez. Não falou apenas da preservação ambiental, mas discorreu sobre as possibilidades de um novo governo que se oferece como alternativa ao plebiscito que PT e PSDB tentam impor ao eleitorado. Havia em suas palavras uma certeza de que a disputa apenas começara, que os números ainda não conseguem traduzir em estatísticas confiáveis.

Por detrás de seus 12% do eleitorado existe uma imensa possibilidade de mudança de opiniões! Afinal, poucos a conhecem, e talvez esses números apenas indiquem o percentual dos brasileiros que estão efetivamente comprometidos em reverter o quadro de devastação ambiental deixado pelos antecessores: políticos, industriais, comerciantes, agricultores e pecuaristas que praticaram a política da terra arrasada, acreditando que os recursos naturais são ilimitados e renováveis, mesmo diante de tamanha destruição.

Com o acirramento das campanhas, com os debates públicos ao vivo, com a presença marcante dessa mulher fantástica, esses números certamente crescerão, assim como aconteceu com Lula depois de tantas derrotas eleitorais. Um povo que elegeu um sociólogo e um operário poderá, certamente, quebrar outro paradigma e eleger uma mulher tipicamente brasileira, misto de negra, indígena e branca, nascida e criada na pobreza e nos confins da maior floresta do mundo, educada na luta contra o preconceito racial e social, e admirada mundialmente como uma das mais importantes personalidades que poderão influenciar favoravelmente nosso planeta na luta pela preservação do meio ambiente e por um desenvolvimento sustentável. Se o mundo aos poucos desperta para a gravidade da situação, o Brasil também haverá de fazê-lo, sob pena de perder, uma vez mais, as oportunidades que se lhe oferecem de liderança global.

Disse Marina, com propriedade e justiça, que as conquistas de seus antecessores credenciam-na a partir para uma nova etapa no processo evolutivo de nosso povo: conduzir nosso país na liderança das ações solidárias, com responsabilidade social e compromisso ambiental, assegurando às futuras gerações as mesmas possibilidades que hoje temos de acesso aos recursos naturais renováveis. Ainda é possível reverter as terríveis ações que devastaram nossos ecossistemas: Cerrado, Matas Tropicais, Florestas Equatoriais, Recursos Hídricos de superfície e do subsolo, Plataforma Marítima, Cavernas, Montanhas, Caatinga... os mais ricos e diversificados ambientes naturais do mundo!

Com todo respeito à história de seus adversários políticos, Marina Silva se mostra como a personalidade mais preparada para conduzir esse novo processo, dando ênfase às prioridades sociais e às conquistas já consolidadas, mas com uma nova visão dos compromissos de nossa Nação com o futuro de sua gente. Se foram importantes e vitais o controle da economia e a distribuição, ainda que modesta, da renda, agora é o momento do gigantesco salto qualitativo do domínio dos espaços naturais preservados, sem perda da capacidade produtiva, apoiados no desenvolvimento tecnológico e na redução dos desperdícios.

Mesmo falando para uma platéia de correligionários políticos, Marina Silva manteve a sua elegância e serenidade, evitando qualquer crítica aos erros de seus antecessores. Sabemos que foram muitos esses erros, assim como muitos também foram os seus acertos; porém, um dos grandes méritos da democracia é a alternância ideológica no poder. Se os intelectuais tiveram seus oito anos no poder com Fernando Henrique, e a classe trabalhadora teve também seus oito anos no poder com Luiz Inácio, agora é a vez dos ambientalistas, daqueles que defendem um desenvolvimento sustentável na boa acepção dessa expressão, tão desgastada pela mídia e pelos interesses dos grandes produtores agro-industriais.

Saímos da palestra com a certeza de que Marina Silva não é apenas admirada internacionalmente pela sua lucidez e inteligência, mas também é a melhor candidata à Presidência do Brasil nas próximas eleições! Não fossem o poder da máquina estatal em favor dos candidatos concorrentes, as alianças políticas oportunistas dos partidos nanicos e os interesses econômicos que tendem a favorecer aqueles que já estão no poder, e Marina Silva não teria concorrentes capazes de alcançá-la na corrida presidencial. Ainda assim, ao revés de todas as expectativas, a dimensão ética, intelectual e cívica de Marina Silva é tamanha que nos dá a certeza de que essa disputa está muito longe de ser definida, e dependerá apenas da convicção daqueles que a conhecem e admiram!

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